TRF2 - 5011927-36.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011927-36.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARTINHO GOUVEA FILHOADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1331195087 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB:133.119.508-7), devendo ser computado no período básico de cálculo da RMI apenas os nos novos salários de contribuição do autor de 31/01/2007 a 09/07/2020, conforme cálculos da reclamação trabalhista nº 0000097-22.2012.5.01.0003 (fls. 17 evento 1, PROCADM10?), e a pagar a diferença devida, observando-se a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:51
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM07
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011927-36.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARTINHO GOUVEA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. cômputo de parcelas salariais reconhecidas pela justiça do trabalho.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 36) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Compulsando o processo administrativo de pedido de revisão do benefício em questão, no qual o autor acostou cópia da reclamação trabalhista nº 0000097-22.2012.5.01.0003 ajuizada em face da Light Serviços de Eletricidade S/A, verifica-se que naquela ação a sentença (fls. 44-50 evento 1, PROCADM9) julgou procedente o seu pedido de equiparação salarial e aumentou os seus salários de acordo com o do paradigma - Sr.
José Cornélio de Castro, a partir de 31/01/2007.
Em fase de liquidação, foram apresentados os cálculos (fls. 17 evento 1, PROCADM10) com os salários devidos e as diferenças apuradas entre os meses de Janeiro/2007 a Julho/2011.
Tais cálculos foram homologados pelo juízo (fls. 21evento 1, PROCADM10), sendo expedido os alvarás judiciais com os valores devidos tanto ao autor quanto ao INSS, conforme fls. 12 e 16 do evento 1, PROCADM11.
Logo, não procede a alegação do réu quanto à não discriminação salarial mês a mês pela Justiça do Trabalho, já que naquela ação foi devidamente homologado o cálculo com a demonstração das parcelas salariais mês a mês, e ainda foi paga a parcela devida à Autarquia-ré a título de contribuições previdenciárias dos salários reajustados.
Nota-se que foram apresentados elementos para que se pudesse constatar com segurança o mérito estabelecido, com trânsito em julgado, e a consequente majoração do salário de contribuição da parte autora.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com base nos novos salários de contribuição pagos pela empregador Light Serviços de Eletricidade S/A, após ajuizamento de reclamação trabalhista.
Todavia, como o benefício em questão foi concedido em 09/07/2020, deve ser computado no período básico de cálculo da RMI apenas os novos salários de contribuição do autor de 31/01/2007 a 09/07/2020.
Por fim, não há que se falar em dano moral, pois não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido tratada de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida.
Ademais, o ato de indeferimento de revisão do benefício, por si só, não é apto a gerar dano de ordem moral passível de compensação, já que a autarquia age no exercício regular de um dever, ao apreciar os requerimentos administrativos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011927-36.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARTINHO GOUVEA FILHOADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
11/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002557-85.2012.4.02.5160/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
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15/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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09/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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