TRF2 - 5055604-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR aposentado com ingresso após a ec 41/03 - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 32,54 em 01/08/2025 Número de referência: 1363393
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30/07/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 20) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:42
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
07/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 18 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, financ8) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Determinada a citação
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio, OU, tendo em vista o comprovante de residência juntado aos autos não ser de titularidade da parte autora, apresentar declaração recente (últimos três meses) do respectivo titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055604-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOZO BATISTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, a não incidência de descontos de PSS sobre a parcela não incorporável de GDPST.
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 redefiniu a competência territorial e material das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Seu artigo 8º, inciso II prevê o funcionamento das unidades judiciários de execução fiscal e juizado especial tributário, com competência para processar e julgar as ações de execução fiscal e correlatas e as ações tributárias do rito do JEF.
Sendo assim, tratando-se a presente causa de pedido de ordem tributária, constato a incompetência material deste Juízo e determino a livre redistribuição do feito a umas das Varas Federais de Execução Fiscal desta Capital.
Redistribua-se o feito, devendo, anteriormente, a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema EPROC.
Dê-se ciência à parte autora. -
10/06/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIOEF05S)
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10/06/2025 18:48
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Servidores Inativos
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:10
Declarada incompetência
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09/06/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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