TRF2 - 5005114-17.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005114-17.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JAYME JOSE ALVES DE MATOSADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): HENRIQUE PORTELA OLIVEIRA (OAB PE041133) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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22/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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14/08/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005114-17.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JAYME JOSE ALVES DE MATOSADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): HENRIQUE PORTELA OLIVEIRA (OAB PE041133)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas "FOLGA INDENIZADA"; e 2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
09/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição
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21/06/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:40
Determinada a citação
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21/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:03
Determinada a intimação
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16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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