TRF2 - 5055605-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 20:13
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055605-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASTRID APARECIDA NERI DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, cancele-se a audiência (quando designada) e venham os autos conclusos para homologação. 5.1 Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/08/2025 14:15
Despacho
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19/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
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18/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055605-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASTRID APARECIDA NERI DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO Com base na informação anexada no evento 15, concedo novo prazo de 10 dias para que a parte autora cumpra a parte final do despacho proferido no evento 6, DESPADEC1 relativamente ao valor da causa, devendo apresentar memória de cálculo dos valores corretos, com a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Considerando que a controvérsia é passível de acordo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
30/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:01
Determinada a intimação
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29/07/2025 21:05
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055605-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASTRID APARECIDA NERI DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (15/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB 223.705.305-1, DER: 23/12/2024), pelo motivo: "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos.
Embora verifique-se certos documentos indicativos da união estável (escritura lavrada, comprovantes de despesas em comum na manutenção da casa, cartões de crédito e indicação de união estável na declaração de imposto de renda do falecido), é igualmente verdade que a escritura não foi fornecida em data atualizada, que há certidão de casamento anterior da autora com pessoa diversa, igualmente não atualizada e sem notícia de divórcio formalizado, e que na declaração de óbito foi informado o estado de "divorciado" do instituidor da pensão, de forma que cabe aguardar a formação do contraditório e a devida instrução probatória para se dirimir os pontos de dúvida ainda remanescentes.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 12/2022 (dois anos antes do óbito) e 12/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com o(a) Sr(a). Haroldo Siqueira de Souza até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Em decorrência, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 15/12/2024, o cálculo da renda da pensão deverá seguir as regras previstas nos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019 e art. 74 da Lei 8.213/91, considerando a DER (evento 1, PADM8).
Portanto, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa ao proveito econômico que espera obter, devendo apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos, com a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, deverá juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
13/06/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 06:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 01:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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