TRF2 - 5024251-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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12/09/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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12/09/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024251-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CLINICA ODONTO ARAUJO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO VANUCHI FERNANDES (OAB SP157600) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL ROBUSTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CLÍNICA ODONTO ARAÚJO LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à tributação favorecida do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo presumida (8% e 12%, respectivamente), com fundamento na alegada prestação de serviços odontológicos análogos a serviços hospitalares.
A autora requereu, também, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização de prova pericial requerida na inicial; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, aplicável a serviços hospitalares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação da autora sobre as provas a serem produzidas, mesmo após intimação específica do juízo, acarreta preclusão, não configurando cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo inércia da parte intimada para especificar provas, considera-se precluso o direito à sua produção. 4.
A aplicação das alíquotas reduzidas requer a comprovação cumulativa da prestação de serviços hospitalares, da natureza empresarial da pessoa jurídica e do cumprimento das normas da ANVISA.
A mera alegação de complexidade dos procedimentos não supre a exigência legal e jurisprudencial. 5.
No caso concreto, embora a autora comprove ser sociedade empresária e possuir alvará sanitário, não demonstra documentalmente que os serviços prestados se enquadram como hospitalares ou que são predominantemente cirúrgicos ou de alta complexidade.
As notas fiscais anexadas não comprovam a realização de serviços complexos. 6.
O alvará sanitário juntado aos autos estava vencido à época da emissão das notas fiscais, o que compromete a demonstração da regularidade sanitária exigida. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 217 – REsp 1.116.399/BA) e do TRF2 reconhece a possibilidade de equiparação de procedimentos odontológicos complexos a serviços hospitalares, mas condiciona essa possibilidade à prova robusta da natureza hospitalar dos serviços, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em indicar as provas pretendidas após intimação específica configura preclusão, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 15, §1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/1995 exige prova documental robusta de que os serviços prestados se enquadram como hospitalares. 3.
A atividade odontológica, por si só, não se equipara a serviços hospitalares, sendo imprescindível a comprovação da complexidade dos procedimentos e da regularidade sanitária vigente à época dos fatos geradores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 1.010; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; TRF2, Apelação Cível nº 5044007-94.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 08.05.2025; TRF2, ApCiv nº 5113484-30.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Sandra Chalu, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024251-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CLINICA ODONTO ARAUJO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO VANUCHI FERNANDES (OAB SP157600) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/07/2025 16:42
Juntado(a)
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01/07/2025 10:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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