TRF2 - 5000614-47.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000614-47.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: PIETRO SOUSA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANNA SANTOS SILVA (OAB PI016926)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, haja vista a gratuidade de justiça requerida na petição inicial e que ora defiro, ante a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Sem condenação em honorários.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes, com baixa na distribuição.
P.
I. -
07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000614-47.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: PIETRO SOUSA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANNA SANTOS SILVA (OAB PI016926) DESPACHO/DECISÃO 1- PIETRO SOUSA REIS, CPF: *21.***.*37-05, representado por sua genitora IARA SOUSA TRINDADE, CPF: *57.***.*66-97, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, cumpre observar que a parte demandante indicou no preâmbulo da petição inicial como autoridade coatora o "Gerente da Agência da Previdência Social, a ser encontrado na Av.
Getúlio Vargas, 403 - Centro, Volta Redonda", enquanto que o documento anexado no evento 1, doc. 6, indica que o protocolo de requerimento administrativo teria sido realizado na Unidade da APS de Cruzeiro.
Cumpre ainda observar que ao final da petição inicial o demandante requereu a notificação da "autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de GUARATINGUETÁ a ser encontrado na Av.
Dr.
Ariberto Pereira da Cunha, 330 - Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP".
Sendo assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante emende a inicial, apontando adequadamente a autoridade coatora e o seu respectivo endereço para fins de notificação. 2- Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19991 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20152), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso: - telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". - Comprovante de residência atualizado. Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 3- Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro do processo, com a inclusão do nome da genitora e representante do demandante na autuação processual. 1.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
06/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:54
Despacho
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05/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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05/06/2025 11:03
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/06/2025 14:31
Declarada incompetência
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04/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJVRE04S)
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:16
Declarada incompetência
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07/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 07/05/2025 18:32:55)
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30/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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