TRF2 - 5003861-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 18:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ENI REIS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ENI REIS DA SILVA em face do INSS.
Alega a parte autora que em março de 2015 passou a sofrer consignação no percentual de 100% (cem por cento) na pensão por morte NB 168.860.083-0, para pagamento de dívida proveniente de irregularidade na concessão do benefício NB 121.304.279-5.
A autora requer a suspensão dos descontos, o pagamento integral do benefício pensão por morte desde 10/03/2025, bem como a devolução dos valores descontados a maior.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 15:04
Juntado(a)
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018502-53.2025.4.02.5101
Simone de Brito Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Pereira Nassar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:44
Processo nº 5007465-06.2025.4.02.0000
Uniao
Kelson da Silva Valente
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 12:10
Processo nº 5007347-30.2025.4.02.0000
Air Time Engenharia e Instalacoes Eireli
Nova Rio Servicos Gerais LTDA
Advogado: Roberto Moreno de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 09:29
Processo nº 5000070-62.2025.4.02.5108
Alessandra Marinho de Oliveira Claro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001273-86.2025.4.02.5002
Derli Rup Mageski Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 19:07