TRF2 - 5000621-83.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000621-83.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELA CARVALHO DA SILVA BARCELLOSADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Evento 117.
A parte autora apresenta a documentação médica do falecido e requer a concessão de prazo adicional para cumprir as demais determinações contidas na decisão do evento 107.
Decido.
Concedo a dilação de prazo requerida, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora cumpra as demais determinações contidas na mencionada decisão.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000621-83.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELA CARVALHO DA SILVA BARCELLOSADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão da 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro, que deu provimento em parte ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, intime-se a autora, com prazo de 30 dias, para: (a) juntar toda a documentação médica do falecido, a fim de que o trabalho pericial possa ser consistente e controlável pelo julgador; (b) juntar certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar a inexistência de averbações de separação ou de divórcio, uma vez que a certidão juntada é de 2004; (c) comprovar o endereço da autora na época imediata antes do óbito, no mesmo endereço do segurado (Rua Vitor Hugo, 11, Amendoeira, São Gonçalo; Evento 1, END3, Página 1, e Evento 1, PROCADM8, Página 24), a fim de comprovar a manutenção de fato do casamento; CUMPRIDO, deverá a Secretaria sortear médico cardiologista ou médico do trabalho no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), enviando e-mail para ciência.
Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de ausência de manifestação ou recusa, deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
Aceita a designação pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A perícia será indireta e o laudo, apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos, deverá descrever toda a documentação médica por ele examinada e responda à quesitação já presente (Evento 65, QUESITOS1, Página 2), sem prejuízo de novos quesitos a serem apresentados pelas partes ou pelo Juízo.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO03
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000621-83.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANGELA CARVALHO DA SILVA BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE ERA CIVILMENTE CASADA COM O POTENCIAL INSTITUIDOR, ESTE FALECIDO EM 28/04/2021.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 17/05/2021 E FOI INDEFERIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 15, PROCADM4 E PROCADM3.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE O INSS (DEMONSTRATIVO DO EVENTO 15, PROCADM3, PÁGINAS 11/13) RECONHECEU A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA ÚLTIMA VEZ DE 06/10/2000 A 15/02/2021.
NESSE INTERVALO, O INSS COMPUTOU 141 CONTRIBUIÇÕES.
PORTANTO, O INSS RECONHECEU A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO §1º DO ART. 15 DA LBPS (ACÚMULO DE CONTRIBUIÇÕES), MAS NÃO RECONHECEU A PRORROGAÇÃO PELO §2º, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DESEMPREGADO (LEMBRO QUE DESEMPREGADO É AQUELE QUE ESTÁ FORA DO MERCADO DE TRABALHO E QUE ESTÁ PROCURANDO EMPREGO).
O FALECIDO NÃO FRUIU DE SEGURO DESEMPREGO DEPOIS DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DE 01/08/2018 A 31/12/2018 (EVENTO 15, PROCADM3, PÁGINA 10), O QUE IMPORTARIA EM INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA NO SINE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AINDA EM SEDE ADMINISTRATIVA, FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA (EVENTO 15, PROCADM3, PÁGINA 41), EM QUE O INSS NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO OU ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: "DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA: ECOCARDIO DE 25/03/2021 - COM ALTERAÇÃO DIASTOLICA DO VE DO TIPO DIFICIT DE RELAXAMENTO DO VE , DERRAME PERICARDICO GRAU LEVE , FUNÇÃO SISTOLICA GLOBAL E SEGMENTAR DE AVE PRESERVADA. (...) O ÚNICO DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO FOI UMA ECOCARDIOGRAFIA COM ALTERAÇOES LEVES , NÃO SENDO POSSIVEL ATRAVES DELE RECONHECER INCAPACIDADE; DID ;DII , ISENÇÃO DE CARENCIA OU DCB ESTIMADA".
EM SEDE JUDICIAL, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA INSISTIU NA TESE DE QUE O FALECIDO HAVIA FICADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO ANTES DE PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO. NA INSTRUÇÃO JUDICIAL, HOUVE O LAUDO MÉDICO DO EVENTO 69 (PERÍCIA INDIRETA).
A SENTENÇA (EVENTO 81) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE: (I) IGNOROU POR ABSOLUTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E A CAUSA DE PEDIR, QUE DIZ COM A INCAPACIDADE LABORATIVA; E (II) MANTEVE A DECISÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE TEXTO CONFUSO, EM QUE PARECE QUE SEQUER AS CONCLUSÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ENTENDIDAS.
A AUTOR RECORREU (EVENTO 85) E INSISTIU NA TESE DA INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A RIGOR, A SENTENÇA É NULA, POIS NÃO ENFRENTA A CAUSA DE PEDIR.
O LAUDO MÉDICO JUDICIAL, DE SUA VEZ, NÃO É PROPRIAMENTE INTELIGÍVEL.
O MARIDO DA AUTORA FALECEU DE "CHOQUE CARDIOGÊNICO, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, ASCITE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA".
INDAGADO SOBRE "QUAL A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE?", O PERITO DISSE: "A CONTAR DO DIA 28/04/2011, DATA EM QUE FOI ADMITIDO NO HOSPITAL DR.
LUIZ PALMIER POR CONTA DA PIORA DOS SINTOMAS E EVOLUÇÃO DO QUADRO".
A RESPOSTA NÃO PARECE FAZER QUALQUER SENTIDO, PORQUE DEPOIS DE 28/04/2011, OU SEJA, EXATOS 10 ANOS ANTES DO ÓBITO, O FALECIDO MANTEVE CINCO VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS: DE 13/06/2011 A 22/06/2011, DE 09/08/2011 A 21/12/2011, DE 21/05/2012 A 30/10/2012, DE 02/02/2013 A 09/2017 E DE 01/08/2018 A 31/12/2018.
O REFERIDO DOCUMENTO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
SE A DATA MENCIONADA PELO PERITO FOR 28/04/2021, COINCIDE COM O DIA DO ÓBITO, O QUE TAMBÉM NÃO TEM SENTIDO, O POIS O PERITO REFERE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DR.
LUIZ PALMIER, ENQUANTO QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO INDICA QUE ELE FALECEU NO PRONTO SOCORRO DR.
MÁRIO NIAJAR QUINTANILHA LOPES.
O PERITO AINDA DISSE O SEGUINTE: "DE ACORDO COM O QUE FOI AVERIGUADO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, AS PATOLOGIAS QUE O SR.
SANDRO HELENO FERREIRA BARCELLOS O TORNAVA INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DAS PATOLOGIAS QUE PERMANECIAM EM ESTÁGIO IRREVERSÍVEL E AVANÇADO ACARRETANDO SEU ÓBITO EM 15/11/2021".
COMO VISTO, O ÓBITO OCORREU EM 28/04/2021.
PORTANTO, O LAUDO NÃO É MINIMAMENTE HÍGIDO.
IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que era civilmente casada com o potencial instituidor, este falecido em 28/04/2021.
O requerimento administrativo é de 17/05/2021 e foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
O procedimento está no Evento 15, PROCADM4 e PROCADM3.
Pelo seu exame, verifica-se que o INSS (demonstrativo do Evento 15, PROCADM3, Páginas 11/13) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado pela última vez de 06/10/2000 a 15/02/2021.
Nesse intervalo, o INSS computou 141 contribuições.
Portanto, o INSS reconheceu a prorrogação do período de graça pelo §1º do art. 15 da LBPS (acúmulo de contribuições), mas não reconheceu a prorrogação pelo §2º, pois não houve comprovação da qualidade de desempregado (lembro que desempregado é aquele que está fora do mercado de trabalho e que está procurando emprego).
O falecido não fruiu de seguro desemprego depois do último vínculo empregatício, de 01/08/2018 a 31/12/2018 (Evento 15, PROCADM3, Página 10), o que importaria em inscrição automática no SINE do Ministério do Trabalho.
Ainda em sede administrativa, foi realizada perícia médica indireta (Evento 15, PROCADM3, Página 41), em que o INSS não reconheceu a incapacidade antes do óbito ou antes da perda da qualidade de segurado: "Documentação Médica apresentada: ecocardio de 25/03/2021 - com alteração diastolica do VE do tipo dificit de relaxamento do VE , derrame pericardico grau leve , função sistolica global e segmentar de AVE preservada. (...) O único documento médico apresentado foi uma ecocardiografia com alteraçoes leves , não sendo possivel atraves dele reconhecer incapacidade; did ;dii , isenção de carencia ou dcb estimada".
Em sede judicial, a defesa técnica da autora insistiu na tese de que o falecido havia ficado incapacitado para o trabalho antes de perder a qualidade de segurado. Na instrução judicial, houve o laudo médico do Evento 69 (perícia indireta).
A sentença (Evento 81) julgou o pedido improcedente: (i) ignorou por absoluto a realização da perícia médica judicial e a causa de pedir, que diz com a incapacidade laborativa; e (ii) manteve a decisão administrativa, por meio de texto confuso, em que parece que sequer as conclusões administrativas foram entendidas.
A autor recorreu (Evento 85) e insistiu na tese da incapacidade laborativa iniciada antes da perda da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões (Eventos 87/89).
Examino.
A rigor, a sentença é nula, pois não enfrenta a causa de pedir.
O laudo médico judicial, de sua vez, não é propriamente inteligível.
O marido da autora faleceu de "choque cardiogênico, insuficiência cardíaca congestiva, ascite, hipertensão arterial sistêmica".
Indagado sobre "Qual a Data de Início da Incapacidade?", o Perito disse: "a contar do dia 28/04/2011, data em que foi admitido no Hospital Dr.
Luiz Palmier por conta da piora dos sintomas e evolução do quadro".
A resposta não parece fazer qualquer sentido, porque depois de 28/04/2011, ou seja, exatos 10 anos antes do óbito, o falecido manteve cinco vínculos empregatícios: de 13/06/2011 a 22/06/2011, de 09/08/2011 a 21/12/2011, de 21/05/2012 a 30/10/2012, de 02/02/2013 a 09/2017 e de 01/08/2018 a 31/12/2018.
O referido documento não foi juntado aos autos.
Se a data mencionada pelo Perito for 28/04/2021, coincide com o dia do óbito, o que também não tem sentido, o pois o Perito refere internação no Hospital Dr.
Luiz Palmier, enquanto que a certidão de óbito indica que ele faleceu no Pronto Socorro Dr.
Mário Niajar Quintanilha Lopes.
O Perito ainda disse o seguinte: "de acordo com o que foi averiguado na documentação apresentada, as patologias que o Sr.
Sandro Heleno Ferreira Barcellos o tornava INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
Encontrava-se em tratamento médico das patologias que permaneciam em estágio irreversível e avançado acarretando seu óbito em 15/11/2021".
Como visto, o óbito ocorreu em 28/04/2021.
Portanto, o laudo não é minimamente hígido.
Impõe-se a realização de nova perícia médica.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que sejam tomadas as seguintes providências: (i) a autora deverá ser intimada a juntar aos autos: (a) toda a documentação médica do falecido, a fim de que o trabalho pericial possa ser consistente e controlável pelo julgador; (b) a certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar a inexistência de averbações de separação ou de divórcio.
A certidão juntada é de 2004; (c) comprovação de endereço da autora na época imediata antes do óbito, no mesmo endereço do segurado (Rua Vitor Hugo, 11, Amendoeira, São Gonçalo; Evento 1, END3, Página 1, e Evento 1, PROCADM8, Página 24), a fim de comprovar a manutenção de fato do casamento; (ii) cumprido o item (a) acima, o Juízo deverá designar nova perícia indireta, para que o novo Perito nomeado, no laudo, descreva toda a documentação médica por ele examinada e responda à quesitação já presente (Evento 65, QUESITOS1, Página 2), sem prejuízo de novos quesitos a serem apresentados pelas partes ou pelo Juízo. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/03/2025 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/05/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição
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21/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:34
Determinada a intimação
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20/05/2024 17:09
Juntada de Petição
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20/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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17/05/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:57
Determinada a intimação
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29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 46 e 48
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 42
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/02/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:23
Determinada a intimação
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29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2024 18:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2024 11:51:45)
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21/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA CARVALHO DA SILVA BARCELLOS <br/> Data: 12/04/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RO
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21/02/2024 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 08:49
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição
-
18/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 13:02
Determinada a intimação
-
17/04/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/02/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 00:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 14:44
Determinada a intimação
-
01/02/2023 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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