TRF2 - 5002020-64.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 21:56
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:10
Juntado(a)
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002020-64.2024.4.02.5004/ESAUTOR: SIRLEY DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB MG201108)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE que vinha sendo mantido sob NB 130.884.136-9, pagando-a desde 13/07/2018, dia seguinte à data em que se iniciaram as mensalidades de recuperação e Data de Início de Pagamento no primeiro dia do mês corrente; 2. pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, atentando-se, ainda, para estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, comprovando-o nestes autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002020-64.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SIRLEY DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB MG201108)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
19/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLEY DA COSTA <br/> Data: 05/05/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camburi, V
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:32
Determinada a intimação
-
20/03/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLEY DA COSTA <br/> Data: 03/02/2025 às 13:10. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camburi, V
-
11/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 18/10/2024 16:18:31)
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2024 22:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 18:43
Determinada a citação
-
12/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 22:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000198-40.2024.4.02.5004
Jose Luiz Bonomo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004317-41.2024.4.02.5005
Maria Arlete Barbosa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001314-04.2022.4.02.5117
Joao Paulo da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:11
Processo nº 5026075-45.2025.4.02.5101
Bruno Magalhaes Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001569-15.2024.4.02.5109
Primo Virginio de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00