TRF2 - 5087477-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:25
Baixa Definitiva
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087477-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE RESENDE DE CARVALHOADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal (evento 61), que julgou improcedente o pedido autoral, dê-se baixa nos autos. -
27/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:42
Despacho
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27/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO26
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27/08/2025 11:21
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087477-64.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: ALEXANDRE RESENDE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087477-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALEXANDRE RESENDE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087477-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALEXANDRE RESENDE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 06:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 05:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 19:48
Despacho
-
28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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