TRF2 - 5002883-20.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002883-20.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 53, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 47, SENT1).
Alega que a caracterização da incapacidade como temporária, por si só, não afasta o direito da Recorrente, visto que a definitividade não é requisito previsto na Lei nº 8.742/93.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica com médico especialista e avaliação social. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 03/10/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM7 - fls. 15).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 34, LAUDPERI1): Idade: 57 Escolaridade: INFORMA ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA Atividades laborais exercidas: INFORMA QUE INICIALMENTE ERA ATENDENTE DE SUPERMERCADO, RECEPCIONISTA DE CONSULTORIO MÉDICO E FINALMENTE PROFESSORA Exame físico/do estado mental: ---BOM ESTADO GERALBIOTIPO BREVILÍNEOOBESIDADE MODERADAFACIES ATÍPICODEAMBULAÇÃO (MARCHA) ATÍPICAVIGILORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADANÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICAAUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICOAUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOSAUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARESMOBILIDADE ARTICULAR MANTIDAMUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA, COM TONUS NORMALFORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTECOLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDACOLUNA TORÁCICA SEM RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOSCOLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, LASEGUE NEGATIVOREFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOSEXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: F317 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão Apresenta transtorno psiquiátrico em tratamento, estabilizado com medicação.
O transtorno está estabilizado.
Não identifico ao exame pericial incapacidade laboral.
Transtorno estabilizado com medicação. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de transtorno afetivo bipolar, está em tratamento e a enfermidade não só está sob controle, mas em remissão. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM7 - fls. 14): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G01)
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14/08/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-20.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇADo exposto, REJEITO O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).
Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-20.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHA <br/> Data: 27/03/2025 às 13:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear,
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição
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16/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:13
Determinada a intimação
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17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para ESLIN01S)
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:22
Declarada incompetência
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30/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/09/2024 07:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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16/09/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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