TRF2 - 5108778-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 11:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108778-67.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: FERNANDA JUNQUEIRA PICOLO PANTALEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 364, TNU.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108778-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDA JUNQUEIRA PICOLO PANTALEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 21:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108778-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDA JUNQUEIRA PICOLO PANTALEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE, PAGA EM PECÚNIA, QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ. 1607418/RS E AGRG NO ARESP: 793388.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2025 19:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/03/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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10/03/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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15/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida
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19/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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