TRF2 - 5007454-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5007454-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ANILTON FERNANDES ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: DULCE GOMES DE OLIVEIRA (Espólio) AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: AILTON FERNANDES ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: ADILSON GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: ADALBERTO GOMES FERNANDES ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 151
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06/08/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 7, 8 e 6
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007454-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANILTON FERNANDESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AZEVEDOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: AILTON FERNANDESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: ADILSON GOMES OLIVEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: ADALBERTO GOMES FERNANDESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da falecida exequente originária, determinando a expedição de requisitórios do valor devido em favor dos mesmos.
Aduz que sucessão processual da falecida autora deve-se dar na pessoa do seu espólio, devendo ser aberto inventário dos bens deixados pela mesma. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada tratou o tema da habilitação dos herdeiros segundo os seguintes fundamentos, a seguir transcritos: “ Trata-se de execução individual ajuizada por DULCE GOMES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo SINTRASEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e que tramitou perante o MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção do percentual de 28,86% concedido aos servidores públicos militares federais, conforme Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 (e. 127.2, p. 4-10).
Determinada a expedição de requisitório de pagamento após o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo INSS (e. 131.6, p. 32), foi noticiado o óbito da parte exequente (e. 131.6, p. 34-35). Após a retificação da certidão de óbito da Executada, comprova-se que, no momento de seu falecimento, DULCE GOMES DE OLIVEIRA não deixou bens e deixou 5 (cinco) filhos maiores, que se apresentam nos autos devidamente representados (e. 202.1, e anexos; e e. 214.2) e requerem a devida habilitação.
O INSS não concorda com a habilitação direta dos herdeiros, e afirma que a sucessão processual deve ser atribuída ao espólio, com a necessária abertura de inventário (e. 208.1) É o relatório do necessário.
Decido.
Diversamente do que pondera o INSS, no caso dos autos, em que a falecida executada não deixou bens a inventariar, não há de se falar em abertura de inventário, sendo possível a habilitação dos herdeiros, desde que todos se apresentem nos autos.
Assim, comprovado que o de cujos deixou 5 (cinco) filhos mariores que se apresentam nos autos devidamente representados e requerem habilitação, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ADALBERTO GOMES FERNANDES, ADILSON GOMES OLIVEIRA, ALTON FERNANDES, ANILTON FERNANDES e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AZEVEDO como sucessores da parte exequente falecida DULCE GOMES DE OLIVEIRA.
Anote-se.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos de execução (e. 127.2, p. 16-17), sobre os quais deverão incidir o percentual de 5% (cinco por cento) de honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução (e. 131.6, p. 19), a serem pagos em favor da sociedade de advogados CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, conforme o requerido no e. 131.6, p. 34-35.
Apresentado o parecer da contadoria, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, nos quais deverão ser destacados a parcela de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o montante devido a cada parte beneficiária em favor da sociedade de advogados CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, conforme contratos dos eventos 202.5, 202.11, 202.17, 202.23, 202.30 e 132.7, p. 28-29.
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.” Pretende o agravante a modificação da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da falecida exequente originária, determinando a expedição de requisitórios do valor devido em favor dos mesmos.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Na hipótese, há direito que fundamente a tese dos agravados porquanto de acordo com o atual artigo 666 do NCPC, substitutivo do artigo 1.037 do CPC/73, “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980”. Demais disso, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em juízo independentemente de inventário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AREsp 669686 RS 2015/0026181-7, data de publicação: 01/06/2015). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.1.
Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indefere o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente para prosseguirem feito.2.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do autor da ação, falecido, possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.3.
O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.4.
O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.5.
A agravante comprovou sua condição de herdeiros, de modo que deve ser habilitada para prosseguir na execução independentemente da abertura de inventário de bens, consoante art. 666 do CPC.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel. Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento 2.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015211-95.2020.4.02.0000, Rel. Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.2.2022.6.
Agravo de instrumento provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005387-44.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/06/2022) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO RECURSO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de habilitação formulado pelos ora agravantes, na qualidade de herdeiros dos exequentes, já falecidos.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a morte da parte em data anterior ao término da demanda implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo.3.
In casu, os ora agravantes requereram a sua habilitação no feito, juntando certidões de óbitos, nas quais constam que Edson Coutinho faleceu em 11.06.2012, e Maria Lucia da Silva, em 10.10.2004.
A documentação colacionada aos autos demonstra a qualidade de sucessores pelos agravantes.4.
Com o falecimento do Sr.
Edson Coutinho e Sra.
Maria Lucia da Silva, ocorreu a transmissão, desde logo, do seu patrimônio aos seus herdeiros, à luz do que dispõe o art. 1.784 do Código Civil, que consagra o direito de saisine.5.
Uma vez aberta a sucessão, os herdeiros detém legitimidade para figurar nas causas que envolvam direitos e obrigações pertinentes ao espólio, independentemente de existência de inventário.6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a habilitação dos herdeiros de Edson Coutinho e Maria Lucia da Silva no feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012874-36.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 21/09/2021) <grifo nosso> Em relação ao periculum in mora, este se mostra evidente, visto que condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de inventário resultará em tempo demasiado longo em se tratando de processo em fase de execução.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 14:26
Indeferido o pedido
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10/06/2025 08:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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