TRF2 - 5007445-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007445-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MICHELLE LUZADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PENSÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de Instrumento interposto por MICHELLE LUZ contra decisão que, em Ação de rito comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu tutela de urgência pleiteada para o pagamento integral da pensão civil em favor da Autora. 2- O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência visando assegurar à Agravante a percepção integral dos proventos da pensão deixada pelo militar. 3- A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC/2015. 4- A situação apresentada não evidencia urgência imediata, pois a medida requerida busca antecipar a satisfação da pretensão final sem comprovar risco de perecimento do direito, sendo necessário o contraditório judicial para formação de convicção. 5- A análise do pedido demanda apreciação exauriente do mérito da ação originária, o que não se admite em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 6- Somente decisões teratológicas, com abuso de poder ou em manifesta afronta à Constituição, à lei ou à jurisprudência consolidada justificam a intervenção em agravo de instrumento, hipótese não configurada no caso concreto. 7- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MICHELLE LUZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007445-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MICHELLE LUZ ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007445-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHELLE LUZADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELLE LUZ, contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da ação originária para que fosse estabelecido o pagamento integral da pensão civil recebida pela autora. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a autora recebe a metade da pensão do seu falecido pai desde de 2022, não sendo correto o procedimento de reserva da outra metade para outra suposta filha que não requereu o benefício até o momento; (ii) a probabilidade do direito restou demonstrada em virtude da diminuição da sua renda alimentar, sem nenhum requerimento, ou habilitação na pensão de uma suposta filha que nem se sabe o paradeiro; (iii) o perigo de dano outro encontra-se presente, uma vez que a recorrente enfrenta dificuldades financeiras em virtude do não recebimento da integral de sua pensão, necessitando do complemento para o pagamento destinado à sua manutenção e subsistência, sendo, ainda, conditio sine qua non para garantia de alimentação e sustento de sua família. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
No caso em apreço, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar as dificuldades financeiras alegadas na peça recursal. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038140-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/06/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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