TRF2 - 5030644-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030644-89.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ239819)SENTENÇAJULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 20:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030644-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA CORREAADVOGADO(A): JOSE AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ239819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE MARIA DA SILVA CORREA tendo por autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 773370139, que consiste em pedido de Pensão por Morte Urbana (7.2).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente consta o comprovante do protocolo de requerimento (7.2) e o Histórico de créditos da impetrante (1.5), não tendo sido anexada comprovação a respeito da atual situação do processo administrativo, sendo impossível uma apreciação acerca do andamento do mesmo.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Anote-se a condição de saúde da impetrante no cadastro dos autos, em consideração à doença grave comprovada no evento 19.3.
Anote-se, por conseguinte, a prioridade na tramitação do feito, que ora defiro, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 02:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO10F)
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13/04/2025 02:42
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:57
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:51
Determinada a intimação
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05/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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