TRF2 - 5031649-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50079033220254020000/TRF2
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição - UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO)
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079033220254020000/TRF2
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031649-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA THURLER DE MENDONCAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por LIVIA THURLER DE MENDONCA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência, para que os réus considerem "a autora em igualdade com os demais alunos não graduados, e procedam à matrícula da demandante no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI, firmando contrato de financiamento do FIES com a 4ª requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária".
Narra que tentou obter o FIES para dar continuidade ao curso de Medicina na UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO.
Contudo, por já possuir graduação superior em Direito, sua colocação fica em posição distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não tem prioridade na fila de concessão do financiamento.
Informa que deixou de cursar Medicina, pois não tem como arcar com as mensalidades cobradas pela instituição de ensino ré.
Alega que as faculdades e o programa de financiamento ofertam poucas vagas e, ainda assim, há uma parcela das vagas que não é preenchida e que sequer chega a alcançar os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação.
Aduz que “não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe essa figura.
Existe vacância nas vagas do FIES, de maneira que não haveria como cortar alunos por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível.” Argumenta que seu direito à educação está sendo tolhido, uma vez que a oferta de vagas para o FIES é muito pequena.
Emenda à inicial no evento 9.
Inscrição suplementar na OAB/RJ apresentada pela advogada Mariana Costa, no evento 15.2. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer que os réus a considerem em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda a sua matrícula no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI, firmando-se um contrato de financiamento do FIES com a 4ª requerida para o curso de medicina. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei nº 10.260/2001 e consiste em fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição da República. Não obstante o FIES tenha evidentemente um caráter social, não se pode perder de vista que se está diante de um contrato de financiamento, instituído de forma a auxiliar alunos, por um lado, mas também, por outro, a manter-se recuperando os valores emprestados para possibilitar auxiliar o máximo possível de alunos, de maneira que os recursos são liberados mediante o respectivo contrato de financiamento, com a restituição dos valores despendidos, devidamente atualizados e capitalizados.
O contrato de FIES não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 -, uma vez que o genuíno objeto do financiamento contratado dificilmente pode identificar-se com bem de consumo, cuidando-se de mecanismo governamental de fomento ao ensino superior, beneficiando o estudante que não possa arcar, por si só, com o custo de instituição privada, não se vislumbrando aqui típico serviço bancário.
Nessa senda: ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2.
A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 200800324540, Rel.
Eliana Calmon, DJE DATA:19/06/2009) O FIES deve observar os preceitos legais de sua instituição e normas regulamentares para conseguir manter a saúde financeira e atingir a sua finalidade social, que é promover o acesso à educação, em especial aos cursos de nível superior.
Isso significa que o FIES, a fim de se manter, deve observar os requisitos para liberar recursos aos interessados no seu financiamento.
Paralelamente, também deve o interessado(a) demonstrar que cumpre os requisitos legais e regulamentares para obter o financiamento.
Há ainda deveres para as instituições de ensino.
Esse dever triplo (FIES/Instituições/Estudante) é de suma importância, sob pena de onerosidade prejudicial ao próprio Fundo e às pessoas que dele necessitam para estudar.
Exemplo disso é o disposto no art.15-D da Lei do FIES, segundo o qual: Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O dispositivo reúne direitos e deveres ao Estado, às instituições e às pessoas interessadas.
Com lastro na referida Lei 10.260/2001 e com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, dispondo sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2021 e estabelecendo as regras para o processo seletivo do FIES.
De acordo com os arts. 17 e 18 da referida portaria, a classificação dos candidatos deve obedecer a seguinte sequência: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Os dispositivos não inovam na ordem jurídica, mas apenas organizam, regulamentam os dispositivos legais, como prevê o art.3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
As vagas no FIES, portanto não são ilimitadas; são condicionadas à disponibilidade orçamentária referente ao programa, o que tornou necessária a adoção de metodologia pertinente para justa concessão.
Vale destacar o disposto no §6º do art.3º da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias." Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida portaria, que foi editada com lastro na Lei 10.260/2001 e em obediência aos princípios constitucionais.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.- Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).- Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEN, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte).
Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021.- Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEN, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte).
Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”- No caso dos autos, pretende a parte autora a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES com o afastamento das exigências trazidas pela Portaria MEC nº 38/2021, especificamente a nota de corte.
Contudo, como bem salientou o juízo a quo “Também não procede a argumentação de que a utilização de critérios de desempenho ofende a Constituição Federal.
Tal mecanismo configura uma decorrência lógica dos limites orçamentários destinados a essa política pública.
Nesse cenário de escassez de orçamento e, até mesmo, de estrutura por parte das universidades –, que não teriam condições de atender a todos os interessados –, compete à Administração a definição dos critérios de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que não incidam em discriminação injustificáveis”. - Recurso desprovido. (TRF3, AI 5024987-87.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 08/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4.
O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do FIES) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5.
No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6.
Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8.
Agravo desprovido.” (TRF-3 - AI: 50224920720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2023). “APELAÇÃO. FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC N. 535/2020.
VIGENTE À DATA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No caso concreto, pretende a parte apelante a transferência do FIES do curso de odontologia para medicina, dentro da mesma instituição de ensino superior.
O pleito foi indeferido administrativamente, com fundamento na Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, porquanto o aluno não obteve nota suficiente no ENEM para o curso de medicina.
II.
A Lei nº 10.260/01 prevê em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º A gestão do FIES caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre: (...) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;" III.
Sobre a transferência de cursos, no âmbito da mesma IES, restou aprovada pelo CG-FIES a Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017: "Art. 2º A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma instituição de ensino superior, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo FIES. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino superior, desde que esteja dentro do período de 18 (dezoito) meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." A Resolução CG-FIES nº 35, de 18 de dezembro de 2019, por sua vez, alterou a Resolução anterior, acrescentando o seguinte dispositivo: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil." Ressalte-se, outrossim, que nos termos de seu artigo 3º, as referidas alterações passariam a produzir efeitos somente a partir do segundo semestre de 2020. Por fim, a Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, regulamentou as regras aprovadas pelo CG-FIES, nos seguintes termos: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II – somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do FIES por meio da nota do Enem." IV.
Neste contexto, considerando que a nova regra sobre a transferência de cursos já se encontrava vigente quando do pedido de transferência, no segundo semestre de 2020, não prospera a alegação da parte apelante quanto à sua inaplicabilidade, não havendo se falar em retroação dos efeitos da norma impugnada ou direito adquirido, salientando-se que, entendimento contrário implicaria em violação ao princípio da isonomia, considerando os interessados que não obtiveram o financiamento para o mesmo curso almejado pelo requerente.
Precedentes.
V.
Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5008044-73.2020.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJEN 16/03/2022) Cabe referir que, tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
A respeito do tema, vale transcrever: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES são limitadas, devendo seguir os critérios da disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. 2.
Considerando a limitação de vagas ofertadas, em análise perfunctória, não se observa nenhuma ilegalidade na ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM, conforme critério previsto no Edital SESu nº 4/2022, para o primeiro semestre de 2022. 3.
A agravante, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras.
Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida. 4.
Agravo de instrumento desprovido.”(g.n.)(AI 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
NELTON DOS SANTOS, DJEN 28/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE NOTA DO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigência de nota do ENEM para contratação de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 209 de 07.03.2018. 4.
O diploma administrativo regulamentador editado com fundamento nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2010 exigiu, como requisito à inscrição no processo seletivo do FIES, a obtenção de média aritmética do Enem a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga. 5.
Considerando que o diploma legal que estabeleceu o financiamento educacional atribuiu de forma expressa a diploma administrativo a ser editado pelo MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018. 6.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 7.
Agravo de instrumento desprovido.”(g.n.)(AI 5032934-32.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJEN 30/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FNDE. LEGITIMIDADE. FIES.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015.
UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM.
CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO À MATRÍCULA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2.
A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3.
A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Precedente do STJ. 4.
O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5.
A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7.
O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9.
A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10.
Apelações desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012592-88.2016.4.02.5120, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Por fim, importante frisar que as diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida.
Não é ilegal o estabelecimento de critérios objetivos e previamente determinados, visto que é o Poder Executivo que possui capacidade técnica para uma adequada e permanente valoração dos requisitos de seleção dos alunos a serem beneficiados com o FIES.
Destarte, a fixação dos requisitos para a concessão do FIES, tais como: diferenciação entre graduados e não graduados, renda familiar mensal bruta e nota de corte no ENEM, não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, pois é mérito administrativo, de forma que se insere na discricionariedade da Administração pública. Ademais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) prioriza candidatos sem graduação como uma forma de transformar vidas, ampliando o acesso ao ensino superior e promovendo verdadeira inclusão social.
A lógica por trás dessa política reflete um compromisso com a equidade, buscando alcançar quem nunca teve a oportunidade de cursar uma faculdade e, muitas vezes, enfrenta barreiras econômicas significativas.
Além disso, evita que recursos públicos sejam destinados a quem já se beneficiou de outras oportunidades educacionais, garantindo que cada vaga represente uma chance única para novos ingressantes.
Essa abordagem reforça o propósito do FIES de criar um impacto social profundo, democratizando o acesso ao conhecimento e mudando realidades de maneira justa e efetiva.
Assim, como a parte autora não logrou demonstrar que atendeu todos os requisitos exigidos para obter o financiamento pelo FIES, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se advogada Mariana Costa para que proceda com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Citem-se.
P.I. -
16/06/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079033220254020000/TRF2
-
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031649-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA THURLER DE MENDONCAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1) Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, adoto o patamar máximo de R$ 3.263,00, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar coma s custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da renda comprovada- ev. 1.6, indefiro o benefício.
Intime-se a parte para que promova o imediato recolhimento das custas judiciais conforme o art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias. 2) Da inscrição suplementar na OAB/RJ Em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intime-se a advogada Dr.ª MARIANA COSTA, OAB/GO 50.426, para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, a advogada possui mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá a advogada proceder com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Devidamente cumprido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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