TRF2 - 5113989-21.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113989-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BOANERGES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 83), tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a condenação por danos morais, conforme acórdão a seguir: DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIARIO.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCLUSÃO INDEVIDA DO SEGURADO EM SISTEMA DE ÓBITOS.
DEMORA PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E QUITAR OS ATRASADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega o INSS, em apertada síntese, que o cancelamento do benefício previdenciário não possui, por si só, potencial suficiente para ser considerado como causador de dano moral. 3.
Porém, no presente caso, a Turma Recursal de origem considerou que no caso em julgado houve erro do INSS na cessação do benefício por mais de 1 (um), dentre outras razões, o que culminou no dever de indenizar.
Confira-se trecho da decisão recorrida: Em que pese o benefício ter sido cessado sob a justificativa de “suspenso pelo SISOBI” (sistema de óbitos), é nítido que houve uma falha do INSS, ao não restabelecer o pagamento logo após a prova de vida e o requerimento administrativo formulado para a reativação (evento 1, COMP5 e evento 4, PROCADM2).
Como bem asseverado pela sentença, “ficou comprovado o erro do INSS (cessar o benefício por motivo de óbito com o beneficiário vivo e não restabelecer após a realizada prova de vida), os danos sofridos pela parte autora (ficar sem receber sua aposentadoria e pensão, o que causou lesão à sua dignidade e moral) e a relação de causalidade entre o erro da autarquia e os prejuízos sofridos pela autora (materiais e morais).” Não há que se falar em mero dissabor, uma vez que a parte autora foi privada de sua fonte de sobrevivência por mais de um ano, em razão da morosidade e desídia do INSS.
Apesar da prova de vida, o pagamento só foi regularizado por força de tutela de urgência concedida nos presentes autos.
Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral. 4.
No mesmo sentido, já entendeu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DEMORA DO INSS EM IMPLANTAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0000760-06.2022.4.05.8502, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, Data da Publicação: 19/03/2024). 5. Assim, verifico que a pretensão de alterar a percepção dos fatos pelo juízo a quo implica em reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar à conclusão diversa, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6.
Ainda, é o caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113989-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BOANERGES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 06/08/2025. -
07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 11:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113989-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BOANERGES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIARIO.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCLUSÃO INDEVIDA DO SEGURADO EM SISTEMA DE ÓBITOS.
DEMORA PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E QUITAR OS ATRASADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição do autor BOANERGES DE FREITAS, CPF n. *43.***.*43-72, (NB 046.597.496-1) e a pensão por morte (NB 209.411.913-5), e a pagar todos os valores que não foram recebidos desde 07/2023, confirmando a tutela anteriormente deferida, bem como a PAGAR a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação supra. (...) Alega o recorrente, em síntese, que não restou caracterizado o dano moral, sustentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e ausência de ato ilícito.
Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em danos morais ou reduzido o valor da indenização. É o relatório.
Não merece reforma a sentença.
Em que pese o benefício ter sido cessado sob a justificativa de “suspenso pelo SISOBI” (sistema de óbitos), é nítido que houve uma falha do INSS, ao não restabelecer o pagamento logo após a prova de vida e o requerimento administrativo formulado para a reativação (evento 1, COMP5 e evento 4, PROCADM2).
Como bem asseverado pela sentença, “ficou comprovado o erro do INSS (cessar o benefício por motivo de óbito com o beneficiário vivo e não restabelecer após a realizada prova de vida), os danos sofridos pela parte autora (ficar sem receber sua aposentadoria e pensão, o que causou lesão à sua dignidade e moral) e a relação de causalidade entre o erro da autarquia e os prejuízos sofridos pela autora (materiais e morais).” Não há que se falar em mero dissabor, uma vez que a parte autora foi privada de sua fonte de sobrevivência por mais de um ano, em razão da morosidade e desídia do INSS.
Apesar da prova de vida, o pagamento só foi regularizado por força de tutela de urgência concedida nos presentes autos.
Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral.
No caso em tela, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor aplicado pelo juízo a quo, está em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais c ompletamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral.
Quanto à correção monetária, remeto-me à Súmula 362 do STJ.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
-
30/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113989-21.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: BOANERGES DE FREITASADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Petição
-
07/01/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/01/2025 13:17
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
11/11/2024 14:56
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/09/2024 16:58
Determinada a intimação
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:11
Juntado(a)
-
05/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2024 17:26
Expedição de ofício
-
02/09/2024 11:07
Despacho
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição
-
18/07/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 10:21
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
06/06/2024 15:02
Determinada a intimação
-
22/05/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição
-
16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/04/2024 15:00
Determinada a intimação
-
03/04/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 10:25
Juntada de Petição
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição
-
27/02/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 00:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/12/2023 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
27/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
27/11/2023 17:51
Determinada a intimação
-
27/11/2023 16:05
Juntado(a)
-
27/11/2023 15:43
Juntado(a)
-
26/11/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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