TRF2 - 5016539-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO09S)
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JUCELIA BARBOSA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCELIA BARBOSA TAVARES DOS SANTOS <br/> Data: 24/10/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JE
-
04/09/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJA-RJ)
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016539-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUCELIA BARBOSA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 8 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intime-se o INSS para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que a parte autora já apresentou os seus quesitos no Evento 1, INIC1, fls. 10 e 11. 3.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o(a) Perito(a) deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos apresentados..
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.6 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos além dos apresentados pelas Partes: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da doença ou lesão? d) A doença ou lesão gera incapacidade? e) Qual a data de início da incapacidade? f) A incapacidade é total ou parcial? g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros? h) A incapacidade é permanente ou temporária? i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia. l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
07/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 09:17
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092191-67.2024.4.02.5101
Simone Estevam Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092191-67.2024.4.02.5101
Simone Estevam Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiz Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 15:08
Processo nº 5003737-20.2025.4.02.5120
Francilucia Muniz de Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Juliana da Silva Costa Bernardes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:57
Processo nº 5007491-04.2025.4.02.0000
Paloma Ouro Preto Matoso
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:35
Processo nº 5000904-60.2023.4.02.5003
Fabricio Barbosa Barreto
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 10:37