TRF2 - 5007491-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007491-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: PALOMA OURO PRETO MATOSOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACUAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, ao reapreciar pedido de gratuidade de justiça após determinação do tribunal para análise casuística, manteve o indeferimento da benesse. 2.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é legalmente estabelecida, cabendo ao juízo indeferi-la apenas quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Critérios objetivos de renda, como o limite de isenção do IRPF ou a renda de até três salários mínimos, podem servir de referência, mas não são suficientes por si sós para afastar a presunção legal de hipossuficiência. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra que, apesar de a agravante possuir renda mensal fixa, ela também possui despesas consideráveis e saldo bancário reduzido, elementos que comprovam, no caso concreto, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/08/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50509155620244025101/RJ
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007491-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: PALOMA OURO PRETO MATOSO ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
31/07/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 15
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
12/06/2025 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
11/06/2025 15:35
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/06/2025 -
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007491-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PALOMA OURO PRETO MATOSOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALOMA OURO PRETO MATOSO, por meio do qual a recorrente requer o deferimento da tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Para fins de antecipação da tutela recursal, o recorrente aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados. A agravante afirma que (i) ajuizou a demanda com o propósito de pleitear a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES, sendo que no bojo desta requereu a gratuidade da justiça, vindo a ser indeferida; (ii) a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais; (iii) da leitura da declaração do imposto de renda juntado aos autos, resta claro que os rendimentos do Agravante perfazem o valor inferior aos dez salários mínimos, assim utilizados como base nesse tribunal, o que lhe garante a gratuidade judiciária; (iv) a cobrança desses valores mencionados é impossível de serem arcados pela parte agravante, pois, após a juntada das documentações comprobatórias de sua escassez de recursos econômicos, poderia configurar inclusive, prática abusiva, pois é incontestável que esse valor faria falta para à sua manutenção básica; (v) a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Isso porque não tem a parte agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 1.012, §4º, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Registre-se, outrossim, que, revelando-se o direito alegado em consonância com o entendimento firmado em súmula ou tese firmada em recursos repetitivos, será possível conceder a tutela provisória recursal com base na denominada tutela de evidência.
Ainda para fins da tutela de urgência, acrescente-se o seguinte requisito negativo: ausência da irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que resta atendido na espécie.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Destaque-se, ainda, à luz do entendimento doutrinário, que, para se conceder a medida de urgência, no âmbito da prestação jurisdicional, é imprescindível haver nos autos prova que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.
Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja (cf.
Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael. (2008), Curso de Direito Processual Civil, direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada.
Volume 2. 2ª ed., Salvador, Jus Podivm, p. 626).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-la.
Ao analisar os autos originários, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu, na decisão de evento 16, o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento n º 5013884-76.2024.4.02.0000, que não atribuiu o efeito suspensivo pretendido pela parte. Após o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento mencionado, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o processo de primeiro grau, o que gerou a perda de objeto do mencionado recurso.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, que foi provida pelo TRF da 2 ª Região para "anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação, intimando-se novamente a autora da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça".
Contudo, o juízo de primeiro grau, de forma equivocada, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sede de análise perfunctória de cognição, com o objetivo de evitar nova extinção do processo de primeiro grau, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de suspender a decisão hostilizada. Intime-se o agravado.
Dê-se vistas ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
10/06/2025 18:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50509155620244025101/RJ
-
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/06/2025 17:25
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/06/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010474-76.2023.4.02.5001
Laryssa Pena de Oliveira Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2023 19:15
Processo nº 5008207-79.2024.4.02.5104
Caio de SA Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:14
Processo nº 5092191-67.2024.4.02.5101
Simone Estevam Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092191-67.2024.4.02.5101
Simone Estevam Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiz Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 15:08
Processo nº 5003737-20.2025.4.02.5120
Francilucia Muniz de Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Juliana da Silva Costa Bernardes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:57