TRF2 - 5006190-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:43
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/08/2025 17:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/08/2025 18:33
Deferido o pedido
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22/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006190-22.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ANDERS ADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA PROCURADOR(A): DANIELLE BRANDAO DE CASTRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 280
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 17/07/2025 18:15:55)
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17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006190-22.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ANDERSADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) DESPACHO/DECISÃO JORGE ALBERTO ANDERS interpôs agravo de instrumento contra duas decisões proferidas pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0012053-77.2005.4.02.5001, tendo a primeira rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença (702.1) e a segunda acolhido os embargos de declaração do Município de Vila Velha e do MPF, para deferir o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de condenar o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (712.1).
Em suas razões recursais, o agravante defende que (i) a exigência de depósito prévio da multa por litigância de má-fé consiste em medida inconstitucional, desproporcional e atentatória ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça, pelo que deve ser conhecido o presente recurso independentemente de tal providência; (ii) é nula a decisão que rejeitou a sua impugnação, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, e por ausência de instrução probatória essencial; (iii) não é possível a conversão da obrigação de ressarcimento em perdas e danos; (iv) há excesso de execução; e (v) não houve má-fé da sua parte, de modo a justificar a aplicação de multa pela oposição dos embargos declaratórios (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que a exigência de prévio depósito da multa somente se aplica à oposição de novos embargos de declaração (cf. art. 1.026, §3º, do CPC), razão pela qual não obsta o conhecimento deste agravo de instrumento.
De outro lado, verifica-se que, aparentemente, as teses de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, de inviabilidade da conversão em perdas e danos e de excesso de execução (“ii”, “iii” e “iv”) também foram veiculadas pelo executado, ora agravante, em outros dois agravos de instrumento (5010376-25.2024.4.02.0000 e 5004734-71.2024.4.02.0000), mais antigos e pendentes de julgamento, por meio dos quais o recorrente questiona as decisões pretéritas que enfrentaram tais matérias (639.1, 661.1 e 674.1). Nessa linha, incide sobre tais alegações os efeitos da preclusão consumativa, uma vez que a parte já manifestou a sua irresignação quanto a estas questões em recursos anteriores, configurando, portanto, indevida reiteração de pretensão recursal.
Por fim, no que tange à multa cominada, assim dispõe o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios” – grifei.
No caso em tela, o comportamento adotado pelo executado, em especial pelos sucessivos recursos, representa, à primeira vista, um forte indicativo a corroborar o suposto abuso do direito de litigar, conforme bem relatado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] A decisão do evento 639 defere o pedido formulado pelo Exequente para a conversão da obrigação executada em perdas e danos, nos termos do art. 499 do NCPC (eventos 596 e 636), e prossegue a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, e 511, do NCPC) O Executado, nos Embargos de Declaração do evento 648, apresenta a sua irresignação quanto à conversão da obrigação de ressarcimento em perdas e danos.
Após a decisão do evento 661 - que, dando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (evento 644), determina que a liquidação se dê por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do NCPC -, o Executado registra o seu inconformismo quanto ao tipo de liquidação e reitera a sua irresignação quanto à conversão da obrigação em perdas e danos (evento 670).
Na decisão do evento 674, este Juízo expõe que ‘não assiste razão ao Executado ao insistir na alegação de inviabilidade da conversão da obrigação executada em perdas e danos e na liquidação pelo procedimento comum, pois tais questões já estão superadas, conforme decisões dos eventos 639 e 661’, o que novamente é feito na decisão do evento 702.
Mesmo assim, o Executado continua manifestando o seu inconformismo, no particular, na petição do evento 690 e nos Embargos de Declaração do evento 710.
Desse modo, verifica-se que, de fato, o Executado, de forma reiterada, insiste na apresentação de petições que reproduzem fundamentos e alegações já devidamente analisados e decididos por este Juízo, sem que haja qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a reiteração dos pedidos.
Tal conduta configura abuso do direito de litigar, pois, além de reiterar pedidos já apreciados, contribui para o tumulto do regular andamento do processo, impondo à parte adversa e ao Judiciário ônus indevidos.
Nos termos do art. 80, IV, V e VI, do NCPC, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado. A insistência na rediscussão de matéria decidida, sem fundamento legal ou fático novo, caracteriza manifesta má-fé processual.
Sendo assim, mostra-se nítida a litigância de má-fé do Executado, pelo que o condeno ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do NCPC [...]” – grifo no original.
Enfim, em análise superficial, característica deste momento processual, não ficou demonstrada, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:50
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 712, 702 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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