TRF2 - 5002084-92.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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10/09/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002084-92.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JEQUITIBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cartão do CNPJ do exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção, vez que na procuração juntada aos autos não foram conferidos a sua advogada poderes para renunciar. A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito.
Decido. Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Contudo, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Considerando o princípio da celeridade que norteia o processo perante os juizados especiais federais, delimito o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial.
Tal medida visa a evitar que, na fase de execução, sejam apresentados valores de novas competências e, assim, tenha-se que instaurar eventual debate quanto ao dever de seu pagamento, o que atentaria contra a celeridade que se visa imprimir nos Juizados.
Diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002084-92.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JEQUITIBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, execução de título extrajudicial. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo, declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, devidamente assinadas conforme assinatura apresentada em documento de identificação do síndico.
Em caso de assinatura digital, esta deve possuir validade eletrônica. Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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16/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUSTAVO PIMENTEL DE AMORIM - EXCLUÍDA
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15/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002084-92.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JEQUITIBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JEQUITIBA em face de GUSTAVO PIMENTEL DE AMORIM.
O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé declinou de sua competência, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor da CEF: "Pretende o demandante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em vista do cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade do imóvel em favor da empresa pública federal (ID 193518228).
De acordo com previsão constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for parte, in verbis: “Art.109.Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]” Na espécie, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
PELO EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República, e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em uma das varas da Justiça Federal de Macaé.
Intime-se.
Cumpra-se." Determino a exclusão de GUSTAVO PIMENTEL DE AMORIM do pólo passivo.
A parte exequente atribuiu o valor de 24.241,13 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e treze centavos) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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