TRF2 - 5003068-26.2022.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003068-26.2022.4.02.5005/ES AUTOR: ALVARO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)ADVOGADO(A): SUZANA AZEVEDO CRISTO (OAB ES009366) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, intime-se a i. perita para, no prazo de 10 (fez) dias, responder aos eventuais quesitos apresentados, bem como esclarecimento acerca da questão suscitados no acórdão de evento 91, sobretudo no que concerne à "controvérsia sobre a subsistência da incapacidade no período de 10/12/2019 (dia seguinte à cessação do benefício) a 02/05/2023 (dia imediatamente anterior ao início da incapacidade fixado pela primeira perícia judicial)".
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, retornem conclusos. -
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GENEVIEVI ROSA DE SOUZA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003068-26.2022.4.02.5005/ES AUTOR: ALVARO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)ADVOGADO(A): SUZANA AZEVEDO CRISTO (OAB ES009366) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCOL01
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003068-26.2022.4.02.5005/ES RECORRENTE: ALVARO LUIZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)ADVOGADO(A): SUZANA AZEVEDO CRISTO (OAB ES009366) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 616.605.648-0, COM DIB EM 25/10/2016 E DCB EM 09/12/2019) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (NB 630.991.377-1, COM DER EM 13/01/2020), QUE FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A ATIVIDADE HABITUAL É A DE DESPACHANTE DE PISTA DE TRANSPORTE COLETIVOS.
O TEMA NÃO É CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE “PARA CONDENAR O RÉU A CONCEDER/RESTABELECER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA”, COM DIB EM 21/09/2016 E DCB EM 27/11/2024.
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. 1) DO RECURSO DO INSS.
EM SEU RECURSO, O INSS SUSTENTA QUE “O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO EM 27/5/2024 CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) APENAS NA DATA DA R.
PERÍCIA”, OU SEJA, NÃO TERIA EXISTIDO INCAPACIDADE “ENTRE A DER/DCB DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO E A DII ESTABELECIDA PELA R.
PERÍCIA” (ENTRE 09/12/2019 E 27/05/2024). DESSE MODO, ALEGA QUE “A PARTE AUTORA NÃO OSTENTA QUALIDADE DE SEGURADA NEM CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM PERÍCIA JUDICIAL” E IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA A CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE DESDE 21/09/2016 (“A R.
SENTENÇA, TODAVIA, AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, SEM QUALQUER TIPO DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO TORNANDO CLARA A JUSTIFICATIVA ATRELADA À FIXAÇÃO DA DII EM DATA DIVERSA (21/9/2016)” (NA VERDADE, A SENTENÇA FIXOU A DII EM 18/06/2009).
PARA A FIXAÇÃO DA DII, A SENTENÇA APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE; GRIFOS NOSSOS). “DE ACORDO COM O PERITO DO JUÍZO, A PARTE AUTORA APRESENTA TOTAL E TEMPORÁRIA.
ADEMAIS, AFIRMOU QUE ESTA TEVE INÍCIO EM 27/05/24 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL). ENTRETANTO, OBSERVA-SE QUE O REQUERENTE POSSUÍ A MESMA DOENÇA INCAPACITANTE DESDE 18/06/2009, SENDO CESSADO SEU BENEFÍCIO EM 09/12/2019, POSTERIORMENTE TENTOU RETORNA AO SEU TRABALHO, PORÉM, EM 14/02/2020 FOI NEGADO SEU RESTABELECIMENTO POR SE ENCONTRA INCAPACITADO PELA ESQUIZOFRENIA, DESTE MODO, ENTENDO QUE A INCAPACIDADE PERDUROU ATÉ OS DIAS ATUAIS, NÃO DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O DIA DA PERÍCIA COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.” A NOSSO VER, A LÓGICA DA SENTENÇA SOBRE A DII NÃO PODE SER ACOLHIDA, EIS QUE (I) APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA (“O REQUERENTE POSSUI A MESMA DOENÇA INCAPACITANTE DESDE 18/06/2009”) E (II) SE VALEU APENAS DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ADMITIR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO (EM 14/02/2020) COMO PROVA DOCUMENTAL (JUNTADA NO EVENTO 48, REPLICA1, PÁGINA 2) PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE 18/06/2009.
POIS BEM.
A DATA DE 18/06/2009 CORRESPONDE À DIB DO PRIMEIRO AUXÍLIO DOENÇA FRUÍDO PELO AUTOR, CONFORME SE INFERE DO DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (EVENTO 16, OUT2, PÁGINA 1).
DOS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (EVENTO 16, OUT3, PÁGINAS 1/15), VERIFICA-SE, REALMENTE, QUE O QUADRO CLÍNICO ERA PSIQUIÁTRICO (INDETERMINADO INICIALMENTE MAS CONFIRMADO AO LOGO DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS).
ENTRETANTO, SOMENTE É POSSÍVEL SE EXTRAIR DESSES LAUDOS O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCAPACIDADE PELOS SEGUINTES PERÍODOS: (I) DE 03/06/2009 A 07/04/2014 (EVENTO 16, OUT3, PÁGINAS 1/10); (II) DE 25/10/2016 A 09/12/2019 (EVENTO 16, OUT3, PÁGINAS 12/15).
APÓS 09/12/2019, O AUTOR FOI SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EM 19/02/2020, EM RAZÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), QUE TAMBÉM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE (LAUDO EVENTO 16, OUT3, PÁGINAS 14/15).
ESSA PERÍCIA, COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, SUPERA A RECUSA DO EMPREGADOR (EM ADMITIR O AUTOR DE VOLTA AO TRABALHO SOB O ARGUMENTO DE INCAPACIDADE LABORATIVA).
LANÇAMOS NO CORPO DA DMR OS ACHADOS CLÍNICOS DESSA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
NA FASE DE INSTRUÇÃO FORAM REALIDADAS DUAS PERÍCIAS MÉDICAS.
A PRIMEIRA PERÍCIA (EXAME EM 03/05/2023; EVENTO 41) FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (EVENTO 41, LAUDO1, PÁGINA 5, QUESITO 2), ESTAVA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL) DESDE 03/05/2023 (DATA DO EXAME PERICIAL), COM PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DE “12 MESES A CONTAR DO ATO PERICIAL”, OU SEJA, PARA 03/05/2024 (EVENTO 41, LAUDO1, PÁGINA 8, QUESITO 16).
NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A 09/12/2019 (DCB) ATÉ 03/05/2023 (DATA DA PERÍCIA; EVENTO 41, LAUDO1, PÁGINA 7, QUESITO 11).
O LAUDO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA CONCRETA AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, LANÇA SOMENTE A IMAGEM DE UM LAUDO MÉDICO DE 08/04/2023, PROVAVELMENTE ENTREGUE PELO AUTOR QUANDO DO EXAME PERICIAL (EVENTO 41, LAUDO1, PÁGINA 4).
A SEGUNDA PERÍCIA (EXAME EM 27/05/2024; EVENTO 62), REALIZADA POR CLÍNICO GERAL, FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (EVENTO 62, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTAVA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DESPACHANTE DE PISTA DESDE 27/05/2024 (DATA DO EXAME PERICIAL), COM PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DE “6 MESES”, OU SEJA, PARA 27/11/2024.
SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, O LAUDO TEM O SEGUINTE (EVENTO 62, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “RELATORIO MEDICO PSIQUIATRICO RELATORIO PSIQUIATRICO; RECEITUARIO MEDICO”.
ESSA MENÇÃO GENÉRICA SOBRE OS DOCUMENTOS IMPEDEM UM COMPREENSÃO SEGURA SOBRE SE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INSTRUEM OS AUTOS FORAM ANALISADOS PELA I.
PERITA.
ENFIM, AS DUAS PERÍCIAS, EM CONJUNTO, CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR ESTEVE NOVAMENTE INCAPAZ DESDE 03/05/2023 ATÉ, PELO MENOS, 27/11/2024.
O CURTO INTERVALO DE TEMPO ENTRE O PROGNÓSTICO DA PRIMEIRA PERÍCIA (PARA 03/05/2024) E A DII FIXADA PELA SEGUNDA PERÍCIA (EM 27/05/2024), ALIADA ÀS CARACTERÍSTICAS NATURAIS DA PATOLOGIA, NOS PERMITE CONCLUIR QUE A INCAPACIDADE SUBSISTIU DESDE 03/05/2023.
ASSIM, NA PIOR DAS HIPÓTESES (NÃO RECONHECIDA A INCAPACIDADE DESDE A DCB EM 09/12/2019), A QUALIDADE DE SEGURADO DEVE TOMAR POR PREMISSA A DII EM 03/05/2023.
EMBORA A RECUSA DO EMPREGADOR EM NÃO ADMITR O RETORNO DO AUTOR AO TABALHO NÃO SIRVA COMO ELEMENTO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE, É FATO QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA NA ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO (OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL DO INSS), POIS ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 300: “QUANDO O EMPREGADOR NÃO AUTORIZAR O RETORNO DO SEGURADO, POR CONSIDERÁ-LO INCAPACITADO, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PELO INSS, A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE OCORRERÁ COM A RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO DARÁ INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, II, DA LEI N. 8.213/1991”.
COMO VISTO, O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA CESSOU EM 09/12/2019 E A RECUSA DO EMPREGADOR DEU-SE EM 14/02/2020 (EVENTO 48, REPLICA1, PÁGINA 3).
OU SEJA, AINDA QUANDO SEGURADO DO RGPS (POIS DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA), O AUTOR BUSCOU O RETORNO AO TRABALHO E FOI RECUSADO PELO EMPREGADOR.
BEM ASSIM, A NOVA RECUSA DO EMPREGADOR DE 25/11/2024 (EVENTO 78, LAUDO1, PÁGINA 1) DÁ CONTA DE QUE NÃO HOUVE RESCISÃO CONTRATUAL.
LOGO, NA DII (03/05/2023) AUTOR MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
DE OUTRO LADO, A PARTE DO RECURSO DO INSS NO SENTIDO DE QUE “A R.
SENTENÇA, TODAVIA, AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, SEM QUALQUER TIPO DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO TORNANDO CLARA A JUSTIFICATIVA ATRELADA À FIXAÇÃO DA DII EM DATA DIVERSA (21/9/2016)”, IMPUGNA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, CUJOS EFEITOS FINANCEIROS ALCANÇAM A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 09/12/2019 (A SENTENÇA FIXOU QUE O BENEFÍCIO DEVERIA SER RESTABELECIDO COM DIB EM 21/09/2016).
COMO VISTO ACIMA, NÃO ENCAMPAMOS A LÓGICA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DA DII EM 18/06/2009.
BEM ASSIM, FIXAMOS QUE AS PERÍCIAS JUDICIAIS DERAM SUBSÍDIOS PARA O RECONHECIMENTO DE NOVA INCAPACIDADE A PARTIR DE 03/05/2023.
TODAVIA, EM CONTRARRAZÕES (EVENTO 86), O AUTOR, EM DEFESA DA SENTENÇA, SUSTENTA A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ASSIM, REMANESCE CONTROVÉRSIA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NO PERÍODO DE 10/12/2019 (DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) A 02/05/2023 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELA PRIMEIRA PERÍCIA JUDICIAL).
NESSE SENTIDO, HÁ DOCUMENTOS DE MÉDICOS ASSISTENTES DO AUTOR EMITIDOS NESSE INTERVALO DE TEMPO QUE APARENTEMENTE NÃO FORAM ANALISADOS PELAS PERÍCIAS, EIS QUE NÃO ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NOS LAUDOS PERICIAIS: EVENTO 1, LAUDO14, PÁGINA 1 (DE 09/06/2020), EVENTO 1, LAUDO15, PÁGINA 1 (DE 09/06/2021), EVENTO 1, LAUDO15, PÁGINA 2 (DE 19/11/2021), EVENTO 1, LAUDO16, PÁGINAS 1/2 (DE 19/11/2021), EVENTO 6, LAUDO3, PÁGINAS 1/2 (DE 06/09/2022), EVENTO 20, LAUDO2, PÁGINAS 1/2 (DE 10/12/2022).
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO QUE CONTAMINA A SENTENÇA. OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OS DOCUMENTOS MENCIONADOS SEJAM VALORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA.
EM CONSULTA AO SISTEMA AJG DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DO JUÍZO, VERIFICA-SE QUE A MÉDICA QUE FEZ A PRIMEIRA PERÍCIA É ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E REUMATOLOGIA.
A MÉDICA DA SEGUNDA PERÍCIA É PSIQUIATRA.
TENDO EM VISTA O QUANDO PATOLÓGICO (ESQUIZOFRENIA) A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DEVE SER FEITA PELA SEGUNDA PERITA.
AINDA QUE A I.
PERITA ENTENDA QUE OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NÃO SE MOSTRAM APTOS A COMPROVAR EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A DCB (09/12/2019) ATÉ A PRIMEIRA PERÍCIA JUDICIAL (03/05/2023), DEVE HAVER UMA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA.
HÁ NULIDADE DO LAUDO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
A NULIDADE LIMITA-SE AO TEMA DA EXISTÊNCIA/SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE 09/12/2019 (DCB) A 03/05/2023 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL).
ASSIM, CABE AO JUÍZO DE ORIGEM INSTAR A I.
PERITA (QUE REALIZOU A SEGUNDA PERÍCIA) A APRESENTAR COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO (OU DESIGNAR NOVA PERÍCIA, CASO ASSIM ENTENDA), A FIM DE QUE A EXPERT ESCLAREÇA, CONCLUSIVAMENTE, A INDAGAÇÃO LANÇADA NO CORPO DA DMR, ALÉM DOS QUESITOS QUE PODERÃO SER FORMULADOS PELAS PARTES. 2) DO RECURSO DO AUTOR.
O RECURSO APRESENTA, EM SÍNTESE, A TESE DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE SERIA PORTADOR DE INCAPACIDADE QUE LHE GARANTIRIA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OU SEJA, O RECURSO IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL. AS PERÍCIAS JUDICIAIS EM CONJUNTO, COMO VISTO ACIMA, CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR ESTEVE INCAPAZ DESDE 03/05/2023 ATÉ, PELO MENOS, 27/11/2024.
OU SEJA, AMBAS CONCLUÍRAM PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCORDAMOS COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS SOBRE A NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE EM FUNÇÃO DOS ACHADOS DOS EXAMES CLÍNICOS, QUE NÃO REFLETEM UM QUADRO CLÍNICO QUE EXPONHA UM PROGÓSTICO DE DEFINITIVIDADE.
PELO O QUE PARECE, AINDA HÁ CHANCE DE CONTROLE MEDICAMENTOSO DA PATOLOGIA E POTENCIAL DE RETORNO AO TRABALHO.
TRANSCREVEMOS NO CORPO DA DMR OS CORRESPONDENTES EXAMES CLÍNICOS.
TENHO, PORTANTO, QUE OS LAUDOS JUDICIALS, SOBRE O GRAU DA INCAPACIDADE, SÃO HÍGIDOS E CONCLUSIVOS.
ANALISAMOS, AINDA, NO CORPO DA DMR, OS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO E CONCUÍMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O GRAU DA INCAPACIDADE FIXADO PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS.
POR FIM, A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SOBRE AS CARACTERÍSTICAS OU CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, COMO IDADE E ESCOLARIDADE, NOS REMETE À IDEIA DA SÚMULA 47 DA TNU: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
A SÚMULA, NA VERDADE, SOMENTE TEM APLICAÇÃO QUANDO RECONHECIDA INCAPACIDADE LABORATIVA MULTIPROFISSIONAL E DEFINITIVA.
NÃO É O CASO DOS AUTOS, COMO VISTO. A SÚMULA 47 DA TNU, PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE HAJA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EIS QUE ELA TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA).
OU SEJA, A SÚMULA DEVE SER LIDA DA SEGUINTE MANEIRA: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO CONCRETO NÃO FAZ SENTIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA EM PARTE.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 616.605.648-0, com DIB em 25/10/2016 e DCB em 09/12/2019; Evento 16, OUT2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 16, OUT3, Página 14.
Cabe apontar que, após a cessação do benefício, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 630.991.377-1, com DER em 13/01/2020), que foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 16, OUT3, Páginas 14/15.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 16, OUT2, Página 1). A atividade habitual é a de despachante de pista de transporte coletivos (CTPS, Evento 1, PROCADM11, Página 11 e Evento 6, CTPS2, Página 1; CNIS, Evento 16, OUT2, Página 2, seq. 8; perícias administrativas, Evento 16, OUT3, Páginas 12/14; e judiciais, Evento 41, LAUDO1, Página 2 e Evento 62, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 71) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 62, DOC1) constatou que a parte autora possui esquizofrenia paranoide. De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta total e temporária.
Ademais, afirmou que esta teve início em 27/05/24 (data da perícia judicial). Entretanto, observa-se que o requerente possuí a mesma doença incapacitante desde 18/06/2009, sendo cessado seu benefício em 09/12/2019, posteriormente tentou retorna ao seu trabalho, porém, em 14/02/2020 foi negado seu restabelecimento por se encontra incapacitado pela esquizofrenia, deste modo, entendo que a incapacidade perdurou até os dias atuais, não devendo se levar em conta o dia da perícia como início da incapacidade pelo conjunto fático probatório contido nos autos. Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de recuperação em 6 meses. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade. Quanto à data do início da prestação, coincidirá com a protocolização do pleito administrativo, uma vez que esse requerimento deu-se após 30 dias da incapacitação para o trabalho (art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91). DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 27/11/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. ” O INSS e o autor recorreram.
O INSS-recorrente (Evento 76) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DO CASO CONCRETO Trata-se de processo no qual a Autarquia Previdenciária foi condenada a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 21/9/2016 até 27/11/2024.
Ocorre que, o laudo pericial judicial realizado em 27/5/2024 concluiu pela incapacidade laborativa temporária da parte autora e fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas na data da r. perícia.
Vale salientar que, mesmo após minuciosa análise da perita judicial, esta constata explicitamente a inexistência de evidências das quais se poderia deduzir incapacidade laborativa da parte recorrida entre a DER/DCB do benefício em questão e a DII estabelecida pela r. perícia.
Cabe observar que a parte autora não ostenta qualidade de segurada nem carência na data de início da incapacidade fixada em perícia judicial, o que torna de especial relevância sua delimitação. A r. sentença, todavia, afastou as conclusões do laudo judicial, sem qualquer tipo de fundamentação específica, não tornando clara a justificativa atrelada à fixação da DII em data diversa (21/9/2016) e tomando por base laudos que já haviam sido avaliados pelo próprio expert de sua confiança na perícia judicial, o que vai de encontro à objetividade e à consistente fundamentação do laudo pericial. (...)
Por outro lado, a simples alegação de que se trata da mesma doença não pode, por sí só, autorizar a retroação da DII, se considerarmos que o próprio perito do Juízo propõe reavaliação em curto espaço de tempo, o que enfatiza a natureza temporária e cíclica da doença e desautoriza qualquer presunção de incapacitação por todo o período. Nesse ponto, cumpre destacar trechos de laudos administrativos, referentes às perícias realizadas nos dias 9/12/2019 e 19/2/2020 respectivamente, contendo exames físicos detalhados, que não identificaram sinais de agudização da patologia ou incapacidade laborativa: Assim sendo, resta claro que o afastamento das conclusões do perito judicial no que tange da data de início da incapacidade não encontra respaldo na prova dos autos, devendo ser objeto de reforma, conforme se passa a expor. (...) Destarte, deve ser reformada a sentença, fixando-se a DII na data apontada pela perícia judicial. (...) 2.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 21/9/2016 até 27/11/2024. Todavia, conforme restou demonstrado anteriormente, não há fundamento adequado para retroação da data de início da incapacidade, sendo certo que a parte Autora não contava com qualidade na DII fixada pelo perito judicial em seu laudo (27/5/2024). Nesse sentido, vale transcrever trecho do Dossiê Previdenciário anexado aos autos: Conforme se denota das informações constantes do Dossiê Previdenciário, o último vínculo se encerrou em 9/12/2019, da onde se conclui que a recorrida não mais detinha a qualidade de segurado na DII, não fazendo jus ao benefício deferido. (...) Assim, pugna-se pela reforma da sentença, devendo a presente ação ser julgada improcedente, a fim de reconhecer a ausência de qualidade de segurada da parte autora. (...) 4.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos iniciais,visto que o laudo judicial concluiu pela incapacidade laborativa quando a mesma já não ostentava qualidade de segurada na DII para o recebimento do benefício.” O autor-recorrente (Evento 77) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Autor, ora Recorrente, diagnosticado com esquizofrenia paranoide - CID F20, teve seu Benefício indevidamente cessado em 09/12/2019, apesar de apresentar incapacidade laboral contínua desde 2009, reconhecida como grave e incapacitante, ou seja, estava afastado há 10 anos. A r.
Sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença, porém com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 21/09/2016 e duração temporária até 27/11/2024.
Tal decisão desconsidera a presunção de continuidade da incapacidade e o histórico clínico do Recorrente, que justifica a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que a r.
Sentença proferida no Evento 71, o N.
Julgador reconheceu acertadamente o direito ao auxílio-doença com DIB 21/09/2016, considerando a continuidade da incapacidade do Recorrente, porém, com duração temporária até 27/11/2024 (DCB). Neste sentido, considerando o estado de saúde do Recorrente, juntamente com as provas técnicas anexas aos autos, bem como o princípio da continuidade do estado incapacitante, denota-se que o Recorrente faz jus ao restabelecimento do Benefício desde a sua cessação, bem como a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), levando em consideração que o mesmo permanece incapaz para o retorno às atividades laborais e habituais, afinal, desde o ano de 2009 o Recorrente permanece sem melhoras significativas com o mesmo diagnóstico. Data vênia, a r.
Sentença merece ser reformada. O Recorrente é acometido de patologias psiquiátricas há quase QUINZE anos, as que a incapacitam de exercer suas atividades laborais, tanto é que após a cessação de seu Benefício, o mesmo se apresentou na empresa em que trabalhava, porém, conforme imagem abaixo, foi recomendado o seu encaminhamento novamente para o INSS, em 14/02/2020, devido sua limitação e incapacidade que permanecia, mesmo após 10 anos de afastamento. Neste sentido, o Recorrente aguardava o recurso administrativo da decisão que indevidamente cessou seu Benefício em 09/12/2019, que fora proferida anos depois. Conforme lastra documentação médica anexada aos autos, o Recorrente SEMPRE permaneceu em tratamento médico constante, na medida em que consegue agendar pelo SUS. Apesar de seu acompanhamento médico há 15 anos, seus médicos assistentes nunca recomendaram seu retorno ao mercado de trabalho, e sim, recomendaram o seu afastamento sem previsão de retorno. No dia 12 de setembro de 2024, em sua última consulta médica, demonstra-se que o Recorrente permanece sem previsão de alta do tratamento, visto seu quadro crônico grave.
Como exposto, os sintomas surgiram em 2009 e permanecem até os dias atuais.
Em 2017, tentou tirar sua vida por enforcamento. O Recorrente passou por duas perícias médicas na presente demanda, num lapso temporal de um ano, onde os dois laudos pericias estabeleceram o afastamento do mesmo, vejamos: Em relação ao 1º Laudo Pericial, ocorrido em 03/05/2023, Evento 41, a i.
Perita estabeleceu como tempo de recuperação de 12 meses: • O tempo para recuperação é de 12 meses, a contar do ato pericial, e o tratamento atual é medicamentoso. Desta feita, utilizando como prazo estabelecido de afastamento os 12 meses, quer dizer que pelo menos até maio de 2024 o Recorrente não estaria apto para retornar ao trabalho. Já o 2º Laudo Pericial (27/05/2024) Evento 61, a i.
Perita concluiu pelo seu afastamento por pelo menos 6 meses. (...) Neste sentido, podemos observar que até mesmo o prazo estabelecido na 1ª perícia não seria suficiente, uma vez que em maio de 2024, novamente foi sugerido o afastamento do Recorrente por mais 6 meses.
O que por óbvio, ainda não é o suficiente, conforme vasta documentação médica e recente apresentada. Assim, conforme orientado pelos médicos assistentes, o seu estado clínico desde o ano de 2009 até os dias atuais é grave, e deve ser afastado definitivamente de suas atividades laborais e profissionais. DA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE Conforme exposto, a r.
Sentença considerou a incapacidade como temporária, fixando a DCB em 27/11/2024.
Contudo, o longo período de afastamento do Recorrente devido à mesma doença (15 anos), associado à gravidade e à irreversibilidade do quadro clínico, justificam a conversão do Benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Alguns pontos que devem ser considerados no presente caso, demonstrando a impossibilidade do Recorrente retornar ao mercado de trabalho: • Se encontra afastado de suas atividades laborais desde 2009, há mais de 15 anos, sem apresentar qualquer melhora significativa, conforme comprovado pelos relatórios médicos e laudos periciais. • A Esquizofrenia Paranoide - CID F20 é uma doença psiquiátrica grave que compromete permanentemente as funções cognitivas, sociais e laborativas do indivíduo, impossibilitando qualquer tentativa de reabilitação para o mercado de trabalho. • O Recorrente faz uso contínuo de medicamentos psiquiátricos ‘pesados’, como antipsicóticos e estabilizadores de humor, que, além de efeitos colaterais severos, podem agravar ainda mais o comprometimento cognitivo e funcional ao longo do tempo. • Tais medicamentos frequentemente resultam em sedação, prejuízo de memória, movimentos involuntários e outras sequelas, impossibilitando qualquer retorno às atividades laborativas. • Esteve por todos esses 15 anos em acompanhamento médico regular, sem nenhuma melhora significativa que demonstrasse a sua possibilidade de ter alta do tratamento e estar apto para retornar ao mercado de trabalho. • Possui 46 anos de idade, possuindo baixa escolaridade (...) Desta feita, reconhecida a impossibilidade de trabalhar do Recorrente, bem como, sua provável recusa de ser aproveitada no mercado de trabalho por não apresentar condições físicas satisfatórias, presunção baixa produção, e possibilidade de reprovação em exame médico pré admissional, deve ser reconhecida a incapacidade permanente do Recorrente, e que seja concedido o Benefício previdenciário ora pleiteado para que enfim o Recorrente possa levar uma vida digna e promover o tratamento de sua saúde mental. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a converter o Benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a DCB – 09/12/2019. - DO PEDIDO - Diante do exposto, espera o Recorrente, seja dado provimento ao RECURSO INOMINADO interposto, reformando a r.
Sentença, para que seja restabelecido o Benefício por Incapacidade Temporária desde a DCB - 09/12/2019 bem como sua devida conversão para Benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos da fundamentação supra, por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA.” O autora apresentou as contrarrazões no Evento 86.
O INSS não as apresentou (Eventos 83, 84 e 87).
Examino.
Do recurso do INSS.
Em seu recurso, o INSS sustenta que “o laudo pericial judicial realizado em 27/5/2024 concluiu pela incapacidade laborativa temporária da parte autora e fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas na data da r. perícia”, ou seja, não teria existido incapacidade “entre a DER/DCB do benefício em questão e a DII estabelecida pela r. perícia” (entre 09/12/2019 e 27/05/2024). Desse modo, alega que “a parte autora não ostenta qualidade de segurada nem carência na data de início da incapacidade fixada em perícia judicial” e impugna os fundamentos da sentença para a conclusão de incapacidade desde 21/09/2016 (“a r. sentença, todavia, afastou as conclusões do laudo judicial, sem qualquer tipo de fundamentação específica, não tornando clara a justificativa atrelada à fixação da DII em data diversa (21/9/2016)” (na verdade, a sentença fixou a DII em 18/06/2009).
Para a fixação da DII, a sentença apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta total e temporária.
Ademais, afirmou que esta teve início em 27/05/24 (data da perícia judicial). Entretanto, observa-se que o requerente possuí a mesma doença incapacitante desde 18/06/2009, sendo cessado seu benefício em 09/12/2019, posteriormente tentou retorna ao seu trabalho, porém, em 14/02/2020 foi negado seu restabelecimento por se encontra incapacitado pela esquizofrenia, deste modo, entendo que a incapacidade perdurou até os dias atuais, não devendo se levar em conta o dia da perícia como início da incapacidade pelo conjunto fático probatório contido nos autos.” A nosso ver, a lógica da sentença sobre a DII não pode ser acolhida, eis que (i) apresentou fundamentação absolutamente genérica (“o requerente possui a mesma doença incapacitante desde 18/06/2009”) e (ii) se valeu apenas da recusa da empregadora em admitir o retorno do autor ao trabalho (em 14/02/2020) como prova documental (juntada no Evento 48, REPLICA1, Página 2) para reconhecer a subsistência da incapacidade desde 18/06/2009.
Pois bem.
A data de 18/06/2009 corresponde à DIB do primeiro auxílio doença fruído pelo autor, conforme se infere do dossiê previdenciário (Evento 16, OUT2, Página 1).
Dos laudos das perícias administrativas (Evento 16, OUT3, Páginas 1/15), verifica-se, realmente, que o quadro clínico era psiquiátrico (indeterminado inicialmente mas confirmado ao logo da manutenção dos benefícios).
Entretanto, somente é possível se extrair desses laudos o reconhecimento administrativo de incapacidade pelos seguintes períodos: (i) de 03/06/2009 a 07/04/2014 (Evento 16, OUT3, Páginas 1/10); (ii) de 25/10/2016 a 09/12/2019 (Evento 16, OUT3, Páginas 12/15).
Após 09/12/2019, o autor foi submetido a nova perícia administrativa (em 19/02/2020, em razão de novo requerimento administrativo), que também concluiu pela ausência de incapacidade (laudo Evento 16, OUT3, Páginas 14/15).
Essa perícia, com presunção de veracidade e legitimidade, supera a recusa do empregador (em admitir o autor de volta ao trabalho sob o argumento de incapacidade laborativa). Os achados clínicos dessa última perícia administrativa foram os seguintes: “ESTADO GERAL PRESERVADO, SEM ALTERAÇÃO DA MARCHA OU DA POSTURA, VEIO DESACOMPANHADO A SALA DE EXAMES.
VIGIL.
LÚCIDO E ORIENTADO.
MARCHA E POSTURA ATÍPICAS.
FÁCIES ATÍPICA.
CALMO.
LAMURIOSO, VERBORREICO, ATITUDE DE SUPERVALORIZAÇÃO DE SUAS QUEIXAS.
BOA HIGIENE CORPORAL.
RESPONDE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS DE FORMA COERENTE.
TEM DISCURSO CLARO, BOM ENCADEAMENTO DE IDÉIAS, COM RACIOCÍNIO LOGÍSTICO ADEQUADO.
SEM ALTERAÇÕES CLARAS DO HUMOR E DA SENSOPERCEPÇÃO.
MEMÓRIA ANTIGA E RECENTE PRESERVADAS COM CONSCIÊNCIA DE SI MESMO E DO MEIO MANTIDAS.
JUÍZO CRÍTICO APARENTEMENTE NORMAL.
SEM EVIDÊNCIAS DE DÉFICIT COGNITIVO OU IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA.
SINAL DE ROMBERG NEGATIVO.
BOA COORDENAÇÃO MOTORA”.
A conclusão foi a seguinte: “PORTADOR DE AFECÇÃO PSIQUIÁTRICA DE LONGO CURSO, EM TRATAMENTO ESPECILAIZADO REGULARMENTE, EM USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO PSÍQUICA, AO PRESENTE EXAME, QUE PERMITAM INFERIR INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”.
Na fase de instrução foram realidadas duas perícias médicas.
A primeira perícia (exame em 03/05/2023; Evento 41) fixou que o autor, portador de esquizofrenia (Evento 41, LAUDO1, Página 5, quesito 2), estava temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional) desde 03/05/2023 (data do exame pericial), com prognóstico de recuperação de “12 meses a contar do ato pericial”, ou seja, para 03/05/2024 (Evento 41, LAUDO1, Página 8, quesito 16).
Não foi reconhecida incapacidade desde a 09/12/2019 (DCB) até 03/05/2023 (data da perícia; Evento 41, LAUDO1, Página 7, quesito 11).
O laudo não fez qualquer referência concreta aos documentos dos autos, há somente a imagem de um laudo médico de 08/04/2023, provavelmente entregue pelo autor quando do exame pericial (Evento 41, LAUDO1, Página 4).
A segunda perícia (exame em 27/05/2024; Evento 62), realizada por clínico geral, fixou que o autor, portador de esquizofrenia (Evento 62, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), estava temporariamente incapaz para a sua atividade habitual de despachante de pista desde 27/05/2024 (data do exame pericial), com prognóstico de recuperação de “6 meses”, ou seja, para 27/11/2024.
Sobre os documentos médicos analisados, o laudo tem o seguinte (Evento 62, LAUDPERI1, Página 1): “RELATORIO MEDICO PSIQUIATRICO RELATORIO PSIQUIATRICO; RECEITUARIO MEDICO”.
Essa menção genérica sobre os documentos impedem um compreensão segura sobre se todos os documentos médicos que instruem os autos foram analisados pela I.
Perita.
Enfim, as duas perícias, em conjunto, conduzem à conclusão de que o autor esteve novamente incapaz desde 03/05/2023 até, pelo menos, 27/11/2024.
O curto intervalo de tempo entre o prognóstico da primeira perícia (para 03/05/2024) e a DII fixada pela segunda perícia (em 27/05/2024), aliada às características naturais da patologia, nos permite concluir que a incapacidade subsistiu desde 03/05/2023.
Assim, na pior das hipóteses (não reconhecida a incapacidade desde a DCB em 09/12/2019), a qualidade de segurado deve tomar por premissa a DII em 03/05/2023.
Embora a recusa do empregador em não admitr o retorno do autor ao tabalho não sirva como elemento comprobatório da incapacidade, é fato que deve ser levado em conta na análise da qualidade de segurado (objeto da controvérsia recursal do INSS), pois atrai a incidência da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 300: “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991”.
Como visto, o último auxílio doença cessou em 09/12/2019 e a recusa do empregador deu-se em 14/02/2020 (Evento 48, REPLICA1, Página 3).
Ou seja, ainda quando segurado do RGPS (pois dentro do período de graça), o autor buscou o retorno ao trabalho e foi recusado pelo empregador.
Bem assim, a nova recusa do empregador de 25/11/2024 (Evento 78, LAUDO1, Página 1) dá conta de que não houve rescisão contratual.
Logo, na DII (03/05/2023) autor mantinha a qualidade de segurado.
De outro lado, a parte do recurso do INSS no sentido de que “a r. sentença, todavia, afastou as conclusões do laudo judicial, sem qualquer tipo de fundamentação específica, não tornando clara a justificativa atrelada à fixação da DII em data diversa (21/9/2016)”, impugna a sentença no ponto em que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício, cujos efeitos financeiros alcançam a cessação do benefício em 09/12/2019 (a sentença fixou que o benefício deveria ser restabelecido com DIB em 21/09/2016).
Como visto acima, não encampamos a lógica da sentença para a fixação da DII em 18/06/2009.
Bem assim, fixamos que as perícias judiciais deram subsídios para o reconhecimento de nova incapacidade a partir de 03/05/2023.
Todavia, em contrarrazões (Evento 86), o autor, em defesa da sentença, sustenta a subsistência da incapacidade quando da cessação do benefício.
Assim, remanesce controvérsia sobre a subsistência da incapacidade no período de 10/12/2019 (dia seguinte à cessação do benefício) a 02/05/2023 (dia imediatamente anterior ao início da incapacidade fixado pela primeira perícia judicial).
Nesse sentido, há documentos de médicos assistentes do autor emitidos nesse intervalo de tempo que aparentemente não foram analisados pelas perícias, eis que não especificamente mencionados no laudo: Evento 1, LAUDO14, Página 1 (de 09/06/2020), Evento 1, LAUDO15, Página 1 (de 09/06/2021), Evento 1, LAUDO15, Página 2 (de 19/11/2021), Evento 1, LAUDO16, Páginas 1/2 (de 19/11/2021), Evento 6, LAUDO3, Páginas 1/2 (de 06/09/2022), Evento 20, LAUDO2, Páginas 1/2 (de 10/12/2022).
Conclui-se, portanto, que há nulidade da instrução que contamina a sentença. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para que os documentos mencionados sejam valorados pela perícia médica.
Em consulta ao sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo, verifica-se que a médica que fez a primeira perícia é especialista em clínica médica e reumatologia.
A médica da segunda perícia é psiquiatra.
Tendo em vista o quando patológico (esquizofrenia) a complementação do laudo deve ser feita pela segunda perita.
Ainda que a I.
Perita entenda que os documentos mencionados não se mostram aptos a comprovar existência da incapacidade desde a DCB (09/12/2019) até a primeira perícia judicial (03/05/2023), deve haver uma manifestação expressa sobre o tema.
Há nulidade do laudo, que contamina a sentença.
A nulidade limita-se ao tema da existência/subsistência da incapacidade desde 09/12/2019 (DCB) a 03/05/2023 (dia imediatamente anterior à DII fixada pela perícia judicial).
Assim, cabe ao Juízo de origem instar a I.
Perita (que realizou a segunda perícia) a apresentar complementação ao laudo (ou designar nova perícia, caso assim entenda), a fim de que a Expert esclareça, conclusivamente, a seguinte indagação, além dos quesitos que poderão ser formulados pelas partes. (i) a partir de uma análise mais detalhada dos elementos dos autos, sobretudo do conteúdo dos documentos juntados no Evento 1, LAUDO14, Página 1 (de 09/06/2020), Evento 1, LAUDO15, Página 1 (de 09/06/2021), Evento 1, LAUDO15, Página 2 (de 19/11/2021), Evento 1, LAUDO16, Páginas 1/2 (de 19/11/2021), Evento 6, LAUDO3, Páginas 1/2 (de 06/09/2022), Evento 20, LAUDO2, Páginas 1/2 (de 10/12/2022), é possível afirmar, com relativo grau de certeza, que, entre o período de 09/12/2019 a 03/05/2023 o autor estava incapaz para a atividade habitual de despachante de pista? Oferecer a correspondente fundamentação e considerar, de outro lado, o laudo administrativo de 19/02/2020 (Evento 16, OUT3, Páginas 14/15).
Do recurso do autor.
O recurso apresenta, em síntese, a tese de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele seria portador de incapacidade que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
As perícias judiciais em conjunto, como visto acima, conduzem à conclusão de que o autor esteve desde 03/05/2023 até, pelo menos, 27/11/2024.
Ou seja, ambas concluíram pela incapacidade temporária. Concordamos com as conclusões periciais sobre a natureza temporária da incapacidade em função dos achados dos exames clínicos, que não refletem um quadro clínico que exponha um progóstico de definitividade.
Pelo o que parece, ainda há chance de controle medicamentoso da patologia e potencial de retorno ao trabalho.
A primeira perícia apurou o seguinte (Evento 41, LAUDO1, Páginas 3/4): “EXAME FÍSICO.
Frequência cardíaca: 74 batimentos por minuto.
Saturação periférica de Oxigênio: 99% em ar ambiente.
Pressão Arterial:120 x 80 mmHg.
Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço.
Corado, hidratado, acianótico, anicterico, eupneico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopro.
Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios.
Sistema Osteoarticular: sem sinais de artrite.
Pupilas isocóricas, fotorreagentes, ausência de lesões visíveis, sem alterações à ectoscopia, ausência de nistagmo ou estrabismo.
Pele e fâneros: sem lesões de pele, ausência de rash ou úlceras.
Membros superiores e inferiores: mobilidade preservada, sem edemas, força preservada, ausência de atrofias musculares.
Marcha: atipica, deambula sem auxílio.
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL.
Aparência: adequada.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: refere perturbações perceptivas.
Memória: preservada.
Pensamento: conteúdo confuso, sem ideação suicida.
Linguagem: normolálica.
Humor: eutímico, inquieto e ansioso.
Afeto: modulado.
Juízo crítico: preservado.
Conduta: sem retardo psicomotor”.
A segunda perícia apurou o seguinte (Evento 41, LAUDO1, Páginas 3/4): “LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICAS REFERE QUE AINDA APRESENTA ALTERAÇÕES DA SENSOPERCEPCAO (DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS) E PENSAMENTO CONFUSO SEM ALTERAÇÃO NA FALA, POREM ANSIOSO E INQUIETO AUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA ATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA”.
Tenho, portanto, que os laudos judiciais, sobre o grau da incapacidade, são hígidos e conclusivos.
Quanto aos documentos mencionados no recurso (como lançamento das imagens correspondentes), cabem as seguintes considerações.
O primeiro documento é de 14/02/2020 e consiste em um encaminhamento do autor pela empregadora ao INSS (a íntegra do documento está no Evento 48, REPLICA1, Página 2).
O documento relata o diagnóstico (“funcionário com diagnóstico de esquizofrenia paranoide”), o tratamento (“em acompanhamento psiquiátrico”), os sintomas (“quadro de nervosismo, instabilidade emocional, períodos de amnésia transitória e insônia”) e a medicação utilizada (“no momento em uso de olanzapina e clonazepam”).
Em seguida, o médico do trabalho da empresa afirma que “apesar de acompanhamento e tratamento regular, devido à natureza dos sintomas secundários à comorbidade, funcionário com importante limitação funcional, cognitivo e social” e que “sua função laboral é a de agente de vendas, o qual lida diretamente com o público, diariamente”.
Por fim, conclui que “devido limitação e incapacidade para execução de tarefas cognitivas e sociais, principalmente pelos riscos associados, consideramos funcionário sem condições de exercer suas atividades laborais” e solicita “avaliação do perito do INSS”.
Vê-se, portanto, que o documento não é conclusivo sobre o grau da incapacidade.
Como tal, não é capaz de subsidiar a tese do recurso de que o autor faria jus à aposentadoria por invalidez. O segundo documento é de 12/09/2024, ou seja, é posterior à última perícia realizada na fase de instrução (em 27/05/2024).
Logo, não pode ser conhecido. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Por fim, a argumentação recursal sobre as características ou condições pessoais do autor, como idade e escolaridade, nos remete à ideia da Súmula 47 da TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto. A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO do INSS, para anular a sentença em parte (quanto ao tema da existência/subsistência da incapacidade desde 09/12/2019 a 03/05/2023) e determinar as seguintes providências ao Juízo de origem: (i) intimar a I.
Perita subscritora do laudo do Evento 62 a apresentar complementação com respostas ao quesito mencionado na DMR, além dos quesitos a serem formulados pelas partes, bem assim outros que o Juízo de origem entender pertinentes.
Caso o I.
Magistrado de origem entenda ser o caso de realização de perícia por outro Expert (dispensado o Perito que já atuou no processo), a quesitação deverá contemplar, ao menos, o quesito listado na fundamentação da DMR; e (ii) juntado o complemento do laudo, deverá ser dada vista às partes pelo prazo a ser fixado pelo Juízo.
Na sentença (restrita ao tema da existência/subsistência da incapacidade de 09/12/2019 a 03/05/2023), o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO do INSS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
07/02/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/01/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
09/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2024 08:01
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
03/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/05/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:22
Determinada a intimação
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 07:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/09/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2023 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2023 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 19:56
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
16/03/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 13:31
Determinada a intimação
-
14/03/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/02/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
07/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/01/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2023 16:33
Determinada a intimação
-
30/01/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
07/12/2022 09:53
Juntada de Petição
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:55
Determinada a intimação
-
28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2022 15:39
Determinada a intimação
-
21/11/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:36
Determinada a intimação
-
05/09/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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