TRF2 - 5015756-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015756-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIERADVOGADO(A): HUGO SILVA DO NASCIMENTO (OAB ES019055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/11/18, com o reconhecimento dos períodos laborados como especial de 1995 a 2017.
Afirma a autora que, na data de 30/11/2018, ingressou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao órgão Requerido gerando o Protocolo 205279077, sendo indeferido.
Registra que apresentou recurso administrativo, sendo o julgamento convertido em diligência para que o INSS pudesse realizar todos os atos necessários a fim de confirmar ou não acerca da especialidade do labor da segurada.
Sustenta que o INSS ainda não se pronunciou administrativamente, não havendo decisão acerca do requerimento da parte autora.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - Eventos 3 e 4.
Evento 6.
Deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Contestação, evento 13.
Réplica, evento 18.
Petição da parte autora esclarecendo os períodos que pretnede ver reconhecidos como especiais, evento 24.
Ciência do INSS, evento 27.
Pois bem.
Quanto ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973).
O caso dos autos, todavia, não corresponde a essa hipótese, pois houve o prévio requerimento administrativo que, por sua vez, não foi concluído no prazo legal, pois ainda pendente a solução.
A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento da autora, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”.
Ocorre que, apesar de estar presente o interesse de agir na análise judicial do benefício pretendido pela parte autora, não está caracterizada a resistência do INSS à pretensão, justamente por não conhecermos a conclusão do procedimento administrativo.
Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito dos períodos apresentados pela parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o Juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento do benefício.
Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito ao benefício ao juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o requerimento administrativo da autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir a análise do processo administrativo, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Ultrapassado o prazo acima referido, não tendo sido concluída a análise do processo administrativo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se parte autora, INSS e a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS.
Sem prejuízo, suspenda-se. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015756-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIERADVOGADO(A): HUGO SILVA DO NASCIMENTO (OAB ES019055) DESPACHO/DECISÃO Para melhor esclarecimento da lide e facilitar a análise pelo Juízo, intime-se a parte autora para, expressa e suscintamente, informar ao Juízo os períodos de labor não reconhecidos como tempo especial administrativamente, bem como os agentes nocivos a que alega ter ficado exposta em sua jornada laboral, o seu local de trabalho nos referidos períodos e, por fim, se foi reconhecido administrativamente como especial algum tempo de trabalho, identificando-o.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 09:24
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015756-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIERADVOGADO(A): HUGO SILVA DO NASCIMENTO (OAB ES019055) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
07/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015756-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIERADVOGADO(A): HUGO SILVA DO NASCIMENTO (OAB ES019055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por VALERIA BEIRUTH CARDOSO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para "receber mensalmente o valor do benefício previdenciário inerente a aposentadoria por tempo de contribuição". Ao final, requer a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liminar requerida, para condenar o INSS ao "pagamento dos benefícios retroativos desde a data em que a Requerente atingiu 30 anos, 06 meses e 14 das, com 90 pontos (resultado da soma da idade 59 anos, 09 meses e 16 dias mais 30 anos, 06 meses e 14), bem como as parcelas vincendas, totalizando o montante de R$ 100.268,00 (Cem mil duzentos e sessenta e oito reais), valor que poderá ser alterado após a identificação da data exata da obtenção de seu direito". Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor, bem como prioridade na tramitação do feito. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - Eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1. 3. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração devidamente assinada. Prazo de 15 dias. 4. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório (oitiva da parte contrária) deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Isto porque, isto porque, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, pois trata-se de concessão inicial de benefício previdenciário (o segurado não recebia renda do INSS), e não de restabelecimento (o segurado tem a sua renda suprimida pelo INSS).
A par disso, inexiste informação nos autos de que a parte autora está atualmente desprovida de meios financeiros para subsistência (o que caracterizaria o risco de perecimento imediato de direito), em que pese a natureza do direito material em jogo (benefício previdenciário - verba alimentar) caracterizar, per si, o periculum in mora, apto a justificar a tutela de urgência após o exercício do contraditório, inclusive no bojo da sentença, se necessário. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. 5.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2. 6.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 7.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para: Intimar a parte autora (agendado);Cumpridas as diligências: Citar o INSS – 15 dias, em dobro;Após, com a apresentação da contestação, intimar para réplica – 15 dias;Encaminhar os autos conclusos para a assessoria do juízo. 1.
Art. 1.048 (CPC).
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 2.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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