TRF2 - 5002187-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência Cuidam os presentes autos de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
A parte autora afirma que é portadora de doenças incapacitante para o exercício de atividade laboral e para prover o seu próprio sustento.
Alega que é dependente de terceiros e vive em estado de miserabilidade.
Faz jus ao referido benefício a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8742/93).
Para fins de concessão do BPC-LOAS, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º; "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Lei nº 8.742/93, art. 20, §10º).
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 87/715.537.013-5), em 23/07/2024; contudo o benefício foi indeferido ao argumento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM5).
A parte autora, 50 anos de idade, braçal, afirma que “apresenta Gonartrose nos joelhos direito e esquerdo, instabilidade crônica do joelho, dor articular, gonartrose primária bilateral, Perda auditiva grau leve em ambas as orelhas e é hipertensa”; condição que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme relatado pelo assistente social designado pelo Juízo, “A requerente, com ensino médio completo, possui histórico profissional concentrado na área de serviços de limpeza e cuidados a idosos.
Sua experiência inclui atuação como auxiliar de serviços gerais (ASG) em hospitais e como cuidadora de idosos” (evento 27, LAUDO2).
Com relação ao requisito do impedimento de longo prazo, destaco que, a perícia judicial realizada com médico ortopedista (evento 30, PERICIA1), em 27/05/2025, constatou que a parte autora apresenta “INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA; GONARTROSE AVANÇADA BILATERAL COM INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL JOELHOS; CASO REALIZE A CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO, PODE REESTABELECER SUA CAPACIDADE LABORAL EM ATÉ 06 MESES”.
Atestou, por fim, que a incapacidade laborativa existe desde 03/07/2024 (DATA DE LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE GONARTROSE BILATERAL; COM INDICAÇÃO CIRURGICA DE ARTROPLASTIA TOTAL JOELHO).
Questionado se a pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o especialista respondeu que NÃO, na medida em que classificou a incapacidade como apenas temporária, passível de restabelecimento em até seis meses em caso de realização de cirurgia de artroplastia total de joelho.
Em suma, a perícia do Juízo concordou com a conclusão da perícia do INSS de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Entretando, vale ressaltar que a própria perícia médica do INSS, em requerimento administrativo específico de benefício por incapacidade reconheceu a incapacidade laborativa da autora a partir de 03/07/2024 (Página 10 do evento 51, PROCADM1).
Na ocasião o INSS indeferiu o pedido da autora (NB 716.179.123-6), efetuado em 29/09/2024, sob a alegação de falta de período de carência (Página 10 do evento 51, PROCADM1), em virtude de algumas contribuições terem sido vertidas em valores inferiores ao salário-mínimo.
Ocorre que, informações constantes do CNIS (evento 1, CNIS4), a princípio, dão conta de que a requerente ainda mantinha a qualidade de segurada, bem como cumpria a carência, na data de início da incapacidade em 03/07/2024.
Com relação à qualidade de segurado, verifico que, na DII, em 03/07/2024, a autoratinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo #11 em 02/10/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça vai até 15/12/2025.
Quanto à carência, verifico que, em seu último vínculo, na primeira e na última competências o trabalho foi realizado em apenas parte dos meses (ingressou com o mês de maio/2023 já em curso e foi dispensada antes de acabar o mês de outubro/2023), de modo que, nesse meses, ela recebeu remuneração menor que o salário mínimo.
Nesse pormenor, imperioso esclarecer que a Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, proibiu a contagem de tempo de contribuição nos meses em que a contribuição for inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria profissional do segurado. É isso o que consta na atual redação do art. 195, § 14, da Constituição Federal: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Entretanto, o art. 19-E, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410), nos meses em que a contribuição for inferior à mínima mensal, descarta não só a contagem de tempo de contribuição, mas também de carência e de aplicação de manutenção da qualidade de segurado: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Sendo assim, a meu sentir, tratando-se de segurados obrigatórios (segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), o decreto ultrapassou sua função regulamentar ao repelir a aplicação da contribuição inferior à mínima mensal na apuração da carência ou da manutenção da qualidade de segurado. Outro não é o entendimento da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2.
Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3.
Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, julgado em 15/12/2023) Essa exegese é a que guarda sintonia com o entendimento mais amplo que condiciona a validade da arrecadação de contribuições previdenciárias com a correlata concessão de benefícios.
Impor total ineficácia à contribuição previdenciária incidente sobre salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo seria inconstitucional, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a “dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO.
A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. (STF - ADC 8, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/10/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2003) É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício.
Decorre de tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária (STJ - REsp 1554596 SC 2015/0089796-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019).
Cabe, por fim, destacar que, em acórdão proferido em 16/10/2024, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 349, a TNU firmou a seguinte tese relacionada à qualidade de segurado, mas que, no meu entender, estende-se à carência: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Diante de tudo isso, entendo que as contribuições em valor inferior ao salário mínimo têm eficácia para carência e para manutenção da qualidade de segurado, de modo que, na DII, a autora tinha qualidade de segurada e cumpria a carência.
Com efeito, na DII, em 03/07/2024, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91), porque já detinha, no total, 192 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurada em 18/10/2022, reingressou no RGPS em 05/2023 e recolheu 6 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Isso se deve ao fato de que, sob a ótica sistemática, a obrigação estatal de assistência social, especificamente quanto aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é SUBSIDIÁRIA à obrigação dos parentes prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e, principalmente, à obrigação do próprio Sistema de Previdência Social quanto à proteção de seus segurados em situações de vulnerabilidade socioeconômica.
Ora, confirmadas as situações fáticas ensejadoras do benefício por incapacidade enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência, cabia precipuamente à Previdência social e não à assistência Social amparar a parte autora.
No ponto, ressalto que, no acórdão de mérito proferido no PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO, vinculado ao tema representativo n. 217 da Turma Nacional de Uniformização, transitado em julgado em 23/08/2022, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 1331557/DF), foi fixada a seguinte tese: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Diante de todo o exposto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se, também, a parte autora desta decisão. -
19/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-56.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 06/04/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
11/06/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 21:15
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
20/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA OLIVEIRA FERREIRA <br/> Data: 27/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:37
Despacho
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12/02/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:10
Despacho
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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