TRF2 - 5056660-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:34
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056660-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSANADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN (OAB RJ138701)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:24
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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08/07/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056660-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSANADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN (OAB RJ138701) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); b) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01. c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO17F)
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11/06/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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10/06/2025 19:11
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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