TRF2 - 5037954-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037954-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): PIETRO REO DONGHIA RONDO (OAB SP426223) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 17, converto o julgamento em diligência para que seja dada vista à parte autora acerca do conteúdo da certidão e guia de depósito solicitada, juntados no evento 18, para que o depósito, acaso efetivado, seja feito através do "ID de depósito" constante da guia.
Ressalte-se que para suspensão da exigibilidade do crédito, o depósito judicial deve ser realizado, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN e 7º da Lei n. 10.522/2002, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.
Com efeito, a efetivação do depósito é direito do devedor, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Assim sendo, comprovado o depósito pela parte autora, intime-se a União-PFN com urgência, para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do crédito impugnado, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, considerado analogicamente, abstendo-se de promover a inscrição da Autora no CADIN em relação ao mesmo ou tome as providências necessárias no sentido de que sejam sustados os efeitos de sua inscrição, caso já tenha sido efetuada.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037954-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): PIETRO REO DONGHIA RONDO (OAB SP426223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues Amorim em face da União em que se pretende: "i. liminarmente, a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera parte, a fim de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA n° 70.1.25.046973-41 (oriunda do Lançamento Fiscal n° 2020/274216428913566), na forma do artigo 151, inciso V, do CTN e nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, de modo que a Fazenda Nacional se abstenha de considerar o referido crédito tributário como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança, bem como evitar a realização de protesto ou quaisquer medidas coercitivas e/ou tendentes a cobrança; (...) iii. no mérito, por qualquer das razões jurídicas descritas acima, seja JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o feito, para anular a cobrança dos valores consubstanciados na CDA n° 70.1.25.046973-41 (oriunda do Lançamento Fiscal n° 2020/274216428913566), decorrentes da indevida glosa da RFB de despesas dedutíveis para fins de IRPF no ano de 2019." A autora alega, em síntese, que é atualmente aposentada pelo INSS, mas ainda desenvolve atividades laborais como sócia gerente escolar e psicanalista; que, durante todo esse tempo sempre agiu com boa-fé ao apurar e declarar o seu IRPF e demais tributos, sempre permanecendo sujeito à posterior homologação pelas autoridades fiscais; que apresentou a sua Declaração de Ajuste Anual no exercício de 2020 – AC 2019 (Doc. 05), com as deduções legais relativas a despesas médicas e seguros de saúde/odontológicos; que, não obstante a observância dos requisitos legais e a apresentação da documentação comprobatória, em junho de 2024, foi surpreendida com a Notificação de Lançamento n° 2020/274216428913566, emitida pela RFB, desconsiderando as deduções realizadas e exigindo a cobrança de IRPF, acrescido de multa e juros; que por suposta falta de comprovação, a RFB glosou o valor de R$ 32.678,88 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em decorrência de dedução indevida a título de despesas médicas, conforme documento anexo (vide Doc. 03); que, nesse sentido, ao glosar referidos valores de despesas médicas, o imposto a pagar, devidamente declarado no valor de R$ 1.951,45 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), passou a ser de 8.132,42 (oito mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), que, acrescido de multa e juros, resultou no lançamento fiscal de R$ 17.052,86 (dezessete mil, cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme detalhes na tabela a seguir: Afirma que, ao deixar de reconhecer e glosar os valores de despesas médicas devidamente incorridas e deduzidas nas Declarações do Imposto de Renda do ano de 2019, a RFB lavrou o lançamento fiscal para cobrança de R$ 17.052,86 (atualizados até 06/2024); que, ato contínuo, em 20/03/2025, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), inscreveu esse suposto crédito em dívida ativa sob o n° 70 1 25 046973-41 (vide Doc. 04), constando, atualmente, como pendência no Relatório de Situação Fiscal da autora (Doc. 06) e aguardando o ajuizamento da execução fiscal para cobrança forçada do valor abaixo: Aduz que, considerando a iminente cobrança forçada em sede de executivo fiscal, bem como a pendência em seu relatório de situação fiscal, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação judicial cumulado com pedido de tutela de urgência, buscando anular a cobrança do suposto crédito fiscal de IRPF referente ao ano de 2019.
Sustenta que, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte e seus dependentes são integralmente dedutíveis do IRPF, desde que comprovadas por meio de recibos ou notas fiscais idôneas; que apresentou, tempestivamente, todos os comprovantes das despesas médicas incorridas nos respectivos anos, sempre se atentando aos requisitos legais; que, no entanto, sem analisar os documentos de forma detalhada, a Receita Federal optou por simplesmente desconsiderar todos os comprovantes apresentados e glosar os valores dedutíveis a que a Autora fazia jus, sem dar uma justificativa detalhada, mencionando somente “por falta de apresentação de documentação fiscal hábil à comprovação dos gastos”; que, no ano de 2019, a autora mantinha (com ainda mantém) vínculo empregatício com a empresa Curiosa Idade Creche Maternal Ltda – EPP (“Curiosa Idade”), inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-44 (Doc. 07), sob o cargo de sócia gerente; que a referida empresa era responsável pelo pagamento dos valores referentes ao seguro saúde e ao seguro odontológico da autora; que, no entanto, embora a contratação e o pagamento do plano de saúde terem sido processados pela pessoa jurídica, o ônus financeiro dos valores recaiu integralmente sobre a autora, que efetuava o repasse à empresa; que também devem ser reconhecidas como legítimas e dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas efetuadas em benefício de seu filho, Camilo Rodrigues Amorim, regularmente qualificado como dependente em sua Declaração de Ajuste Anual; que, portanto, é patente o direito da autora à dedução dos gastos com o seguro saúde de seu filho, não podendo a Receita Federal glosar tais valores sem violar a legislação tributária vigente; que o perigo da demora advém do fato de que, caso não seja concedida a tutela de urgência, a autora permanecerá na condição de devedora em face da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (débito já inscrito em dívida ativa), o que, por si só, continuará lhe acarretando inúmeros prejuízos, uma vez que permanecerá sujeito às danosas consequências previstas na legislação tributária para aqueles que estão em mora com a Fazenda Nacional, restando impossibilitada de realizar diversas atividades, ter a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa, protestos, etc.) não conseguir obter certidão negativa (positiva com efeitos de negativa), dentre outros constrangimentos legais. É o relatório.
DO RITO PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A partir de interpretação sistemática desses dispositivos, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal de menor complexidade, com valor fixado em até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, como regra geral, nos artigos 54 e 63, que a competência em razão do valor ou do território é derrogável (competência relativa) e, em sentido contrário, que a competência determinada pelo critério da matéria, da função ou da qualidade das partes é inderrogável (competência absoluta, art. 62).
Contudo, a regra geral pode ser excepcionada diante de norma especial, que, naturalmente, prevalecerá.
Nesse passo, o legislador estabeleceu, no §3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta e inderrogável dos Juizados Especiais Federais.
Na hipótese dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.123,25 (vinte mil, cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes no momento da distribuição, e compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso posto, o feito deve seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Retifique-se a autuação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo que a ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal.
A suspensão de crédito tributário depende de prova inequívoca da inexigibilidade da exação, o que, em análise perfunctória, não se vislumbra no caso dos autos.
Com efeito, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, cabendo à parte interessada desconstituir essa presunção, por meio de provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, não se mostra possível ao Poder Judiciário, especialmente de forma inaudita altera parte, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo elementos nos autos para inversão dessa presunção.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e ao direito de defesa, bem como a celeridade do rito dos JEFs, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
07/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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