TRF2 - 5008677-62.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 19:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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29/07/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 01:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008677-62.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOSE PEDRO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MEURI SANTOS BARBOSA (OAB RJ180824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 29, RECLNO1] em face da sentença [evento 24, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação e o INSS, subsidiariamente, restituíssem à parte autora os valores descontados de forma indevida, declarando indevidas as cobranças.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008677-62.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: JOSE PEDRO MACHADOADVOGADO(A): MEURI SANTOS BARBOSA (OAB RJ180824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:30
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:36
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 13:56
Decisão interlocutória
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07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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