TRF2 - 5031604-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031604-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BARBOZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF).
Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa. -
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031604-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BARBOZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:36
Determinada a citação
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13/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO17
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031604-45.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: RENATO DE OLIVEIRA BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) recurso inominado.
SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. entendimento do ente administrativo consolidado em sentido contrário à pretensão autoral.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ocorrência.
DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, porque recorrente vencedor.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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05/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031604-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BARBOZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO TR CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOTR07G01 para RJRIO17F)
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20/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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