TRF2 - 5003554-25.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003554-25.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA IZABEL LEDOVINO (AUTOR)ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SERVIRIAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUE NÃO É NECESSÁRIO TANTO RIGOR NA ANÁLISE E QUE A PROVA TESTEMUNHAL VALIDOU O CONTIDO NA DOCUMENTAÇÃO.
A AÇÃO OBJETIVA COMPROVAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE, NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE DOCUMENTOS.
DADA A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, REVELA-SE SEM UTILIDADE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O TEMPO DE LABOR RURAL POR SI SÓ, SEM AMPARO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NA FORMA DO ART. 55, §3º, LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 149 DO STJ ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO").
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: Postula-se o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de contribuição e carência como segurado especial não computados pelo INSS, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/228.600.078-0, com DIB na DER (10/07/2024), bem como as parcelas pertinentes.
Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 10/07/2024 (evento 13, PROCADM1), e a ação ajuizada em 03/09/2024, não tendo decorrido o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada nos arts. 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (art. 25, II, Lei 8.213/91).
O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros meios documentais aptos à demonstração do labor rural, como decidido no AgRg no REsp 847.712/SP e REsp 700.298/SP.
Ademais, é pacífico o entendimento de que documentos em nome de terceiros do grupo familiar (pais, cônjuge) são válidos como início de prova material, dada a dinâmica do regime de economia familiar (REsp 1.073.582/SP; REsp 1.949.509/MS; REsp 489.382/RS).
Admite-se, inclusive, o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório, conforme fixado no REsp 1.348.633/SP (Tema 638, recurso repetitivo).
Nesse mesmo julgado, o STJ reforçou que a prova documental pode ser ampliada por testemunhos idôneos para abranger o período de carência legal exigido.
De igual forma, firmou-se o entendimento, no REsp 1.321.493/PR (repetitivo), de que a exigência de prova documental contemporânea a todo o período de carência pode ser mitigada, sendo possível a extensão da eficácia probatória de prova material diminuta, desde que esta esteja acompanhada de robusta e idônea prova testemunhal.
Além disso, documentos como certidão de casamento, de nascimento de filhos, carteira de sindicato e contratos agrícolas, nos quais conste a qualificação de lavrador do cônjuge ou companheiro, constituem início de prova material da atividade rural da autora, conforme decisões no julgamento das ações rescisórias AR 4094-SP e AR 3921-SP. É admissível, ainda, a utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.073.582/SP, REsp 1.949.509/MS).
Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade não implica a necessidade de documentos para cada ano de carência, bastando a demonstração do labor rural em período significativo (REsp 1588606).
Registre-se, outrossim, que a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lein. 13.846/2019, promoveu alterações significativas na Lei n. 8.213/91.
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, as normas incidentes são aquelas vigentes na data em que preenchidos os requisitos do benefício.
Desde a edição da MP 871 (18/01/2019), a lei incorporou a exigência de iníciode prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de serviço, vedando-se prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais previstas em regulamento (art. 55, §3º).
A comprovação da atividade rurícola deve basear-se nos documentos previstos no art. 106 da Lei n. 13.846/2019, sendo expressamente excluída adeclaração de sindicato.
Durante a vigência da MP, era admitida declaração de aptidão ao PRONAF ou equivalente.
A MP 871 também alterou os arts. 38-A e 38-B da Lei de Benefícios,determinando que a comprovação da condição de segurado especial se dará com base em cadastro mantido pelo Ministério da Economia.
Previu-se que, a partir de 1º/01/2020, tal comprovação se daria exclusivamente por esse meio.
Para períodos anteriores a 1º/01/2023, admitiu-se autodeclaração ratificada por entidade pública credenciada, conforme regulamento.
Com a conversão da MP na Lei n. 13.846/2019 (18/06/2019), manteve-se a exigência de início de prova material (art. 55, §3º), sendo o rol de documentos do art. 106 exemplificativo, porém com exclusão da declaração do PRONAF, salvo quando aceita com fundamento no art. 38-A.
A exigência de comprovação exclusivamente via cadastro foi postergada para 1º/01/2023 e, posteriormente, por força do art. 25, §1º, da EC 103/2019, ficou suspensa até que o cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais.
No plano administrativo, foi editado o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS (13/09/2019), instituindo formulário de autodeclaração do segurado especial como meio de comprovação da atividade rural.
Nos termos de diretriz administrativa do INSS, para DER posterior a18/01/2019, é dispensada a Justificação Administrativa ou Judicial, sendo suficiente aautodeclaração acompanhada de documentos para comprovação da atividade de seguradoespecial, salvo existência de elementos que a infirmem.
A autarquia adota como marco a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei13.846/2019.
Contudo, o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, de natureza processual, deve teraplicação imediata, não restringindo direitos.
Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 dos Centros deInteligência das Seções Judiciárias do PR, SC e RS reconhece a possibilidade de se dispensar a prova oral judicial , a partir das alterações trazidas pela MP 871/2019 nos arts.38-A, 38-B e 106 da Lei de Benefícios.
Assim, à semelhança do procedimento administrativo, admite-se que a autodeclaração do segurado, quando acompanhada de início de prova material idônea, pode fundamentar o reconhecimento da atividade rural em juízo, tornando prescindível a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, desde que os autos contenham elementos suficientes ao convencimento judicial..
A ausência de documentos materiais na petição inicial impede o conhecimento da demanda.
Segundo o STJ (Tema 629), na hipótese de ausência total de início de prova documental, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, autorizando novo ajuizamento com os elementos necessários (REsp 1.352.721/SP).
Feitos os devidos esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto.
A postulante pretende comprovar o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 19/09/1974 a 31/10/1991.
Alega ter sido criada na zona rural do município de Itaboraí/RJ, distrito de Pacheco, onde, desde os 8 anos de idade, exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar, ao lado dos pais e do irmão, sr.
Francisco da Conceição Ledovino.
Atuava no cultivo de diversos produtos (como laranja, limão e aipim), além da criação de suínos e aves para consumo próprio, sempre em terras cedidas por terceiros, sem contratação de empregados e com uso de tração animal. Quando ao requisito idade, não há o que se discutir.
A parte autora, nascida em 19/02/1966 (evento 1, RG3), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 19/02/2021, antes da DER (10/07/2024 - evento 13, PROCADM1).
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 55 anos em 2021.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de (evento 13, PROCADM2) fl. 25, verifico que o INSS não apurou nenhum período de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. Na referida página, resta demonstrado que o CNIS da autora não registra qualquer vínculo, ainda que o processo administrativo não contenha o extrato PRISMA.
Por sua vez, a parte autora apresentou requerimento quanto ao período de contribuição controvertido, segundo a listagem abaixo: Períodos como segurada especial 19/02/1974 a 31/10/1991.
Em análise dos documentos apresentados pela autora quando do requerimento administrativo do benefício, verifico que foram juntados ao processo, além da autodeclaração (evento 13, PROCADM2) fl. 16: 1.
Contrato de arrendamento de imóvel para fins de exploração agrícola, em nome do irmão, o sr.
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LEDOVINO, de 2015 (evento 13, PROCADM1) fl. 7; 2.
Contrato de parceria agrícola em nome do irmão, de 2015 (evento 13, PROCADM1) fl. 9; 3.
Contrato de arrendamento de imóvel para fins de exploração agrícola, em nome do irmão, de 2020 (evento 13, PROCADM1) fl. 11; 4.
Escritura particular de reconhecimento e cessão de direitos possessórios e benfeitorias, em nome do irmão, de 2011 (evento 13, PROCADM1) fl. 14; 5.
Contrato de parceria agrícola em nome do irmão, de 2011 (evento 13, PROCADM1) fl. 20; 6.
Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo sindicato, em nome do irmão, com filiação em 2000 e indicativo de períodos laborados de 1977 a 1989.
Documento assinado em 2021 (evento 13, PROCADM1) fl. 25; 7.
Certidão de óbito do pai, sr.
ANTONIO LEDOVINO FILHO, qaulificado como aposentado, em 2009 (evento 13, PROCADM2) fl. 2; Passo à análise da prova documental supra.
Cumpre destacar que a declaração expedida por sindicato rural não é mais admitida como início de prova material.
Quanto aos demais documentos, não há impedimento para que comprovantes de atividade rural estejam em nome de terceiros.
No caso em apreço, a certidão de óbito (evento 13, PROCADM2) fl. 2 não identifica o pai da autora como lavrador, qualificando-o apenas como aposentado, razão pela qual tal certidão não se presta como início de prova material.
Os demais documentos, em nome do irmão da Autora, Sr.
Francisco da Conceição Ledovino, referem-se a eventos posteriores a 2011.
Ressalte-se que o período que a Autora busca reconhecer abrange de 19/02/1974 a 31/10/1991, havendo, portanto, um lapso temporal superior a 20 anos entre o término do período pleiteado e as datas dos documentos apresentados.
Diante disso, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor rural no período requerido.
Ainda que as testemunhas tenham confirmado a narrativa apresentada pela autora, aplicável ao caso o Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola com vistas à concessão de benefício previdenciário.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período alegado, ainda que de forma descontínua, reputo correto o ato administrativo de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/228.600.078-0 (evento 13, PROCADM2) fl. 23.
Logo, não há como reconhecer o período de 19/02/1974 a 31/10/1991, alegadamente laborado na condição de segurada especial, pelos fundamentos já expostos.
Nada obstante, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre repisar que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Da tutela de urgência Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista o não acolhimento do pedido concessório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fulcro do art. 485, IV do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que os documentos apresentados serviriam como início de prova material, que não é necessário tanto rigor na análise e que a prova testemunhal validou o contido na documentação. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3. A ação objetiva comprovar período de trabalho rural para aposentadoria por idade, negada administrativamente "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (Evento 13, PROCADM2, fl. 23).
Conforme constou da sentença: (...) Cumpre destacar que a declaração expedida por sindicato rural não é mais admitida como início de prova material.
Quanto aos demais documentos, não há impedimento para que comprovantes de atividade rural estejam em nome de terceiros.
No caso em apreço, a certidão de óbito (evento 13, PROCADM2) fl. 2 não identifica o pai da autora como lavrador, qualificando-o apenas como aposentado, razão pela qual tal certidão não se presta como início de prova material.
Os demais documentos, em nome do irmão da Autora, Sr.
Francisco da Conceição Ledovino, referem-se a eventos posteriores a 2011.
Ressalte-se que o período que a Autora busca reconhecer abrange de 19/02/1974 a 31/10/1991, havendo, portanto, um lapso temporal superior a 20 anos entre o término do período pleiteado e as datas dos documentos apresentados.
Diante disso, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor rural no período requerido.
Quanto ao tema, cito trecho de decisão monocrática referendada desta 5ª TR-RJ, de Relatoria da JF Gabriela Rocha de Lacerda Abreu (processo nº 5013205-30.2023.4.02.5103/RJ, j. em 29/01/2025): Inicialmente, o art. 55, § 3° da Lei de Benefícios enuncia que a demonstração da pretensão dependerá de início razoável de prova material, sendo, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
No que concerne ao início de prova material, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito da TNU, por meio da Súmula 14, eis o verbete: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Por fim, a Súmula 34 da TNU aduz que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, neste sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (...) Desta forma, verificada a ausência da prova material, relativa ao período, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou o STJ na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Não se nega que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o início de prova material não precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao alegado labor.
Vale destacar trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5000460-84.2020.4.02.5115/RJ que esclarece os efeitos prospectivos e retrospectivos acerca dos documentos a fazer prova da atividade rurícula. " (...) Examino.
Caberia à autora comprovar a atividade de segurada especial no período entre 12/2014 e 09/2015, os 10 meses anteriores ao parto.
A autora juntou alguns documentos, quase todos posteriores ao período sobre o qual deveria incidir a prova: (i) a ficha escolar (Evento 1, PROCADM3, Página 15) é de 09/03/2018, quase três anos depois do período a ser provado; (ii) a nota fiscal de insumos agrícolas (Evento 1, PROCADM3, Página 16) e a receita agronômica (Evento 1, PROCADM3, Página 17) são de 06/11/2017, mais de dois anos depois do período a ser provado; (iii) o contrato de arrendamento de terra (Evento 1, PROCADM3, Páginas 18/19) é de 01/09/2016, um ano depois do período a ser provado; (iv) o RGI pertinente ao imóvel arrendado (Evento 1, PROCADM3, Página 20/21) só teria importância se o contrato de arrendamento tivesse.
Portanto, esses elementos sequer poderiam ser tomados como elemento material indiciário, pois são bem posteriores aos fatos (...) O único documento indiciário juntado anterior ao período a ser comprovado é a certidão de nascimento da filha mais velha da autora (Evento 1, PROCADM3, Página 10; em que a autora é qualificada como lavradora), nascida em 21/05/2002, ou seja, mais de 12 anos antes do período a ser comprovado.
Também não se mostra possível estender, para o futuro, a correspondente eficácia probatória (...)." Cabe esclarecer que caberia ao autor reunir os elementos probatórios do seu direito (ônus da prova), desde quando houve o indeferimento do seu requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO5), ou seja, houve tempo hábil suficiente para a complementação da prova.
Nesse ponto cito trecho da decisão do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5002353-70.2021.4.02.5117/RJ. " (...) O autor tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado.
Ou seja, cabia ao autor, e ao seu procurador, juntar os elementos probatórios do seu direito, de acordo com as exigências legais.
Bem assim, cumpre esclarecer que a Previdência/sociedade não pode ser prejudicada e ter o dever de pagar um benefício mais vantajoso sem que haja a prova do direito correspondente.
Não custa lembrar que o autor pretende ter um benefício previdenciário em situação de vantagem em relação aos segurados em geral.
Logo, tem o especial ônus de comprovar a situação diferenciada, nos termos previstos em Lei".
No caso dos autos, as provas documentais anexadas são frágeis e, portanto, insuficientes para a comprovação da condição de segurada especial da recorrente, pois estas são, em sua maioria declarações unilaterais, além de declarações e documentos em nome de terceiros.
Dada a ausência de início de prova material, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297 STJ). (...) Nada obstante, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre repisar que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Na hipótese em análise, não há elementos materiais que indiquem a atividade rural no período postulado administrativamente. Nos termos da fundamentação, impõe-se o desprovimento do recurso.
Sentença terminativa mantida. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003554-25.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA IZABEL LEDOVINOADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fulcro do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/02/2025 14:30. Refer. Evento 28
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/01/2025 06:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/02/2025 14:30
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/01/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:32
Determinada a citação
-
10/10/2024 15:58
Juntado(a)
-
10/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:28
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:36
Determinada a intimação
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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