TRF2 - 5000082-79.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000082-79.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: JOAO BATISTA BELOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 13:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-79
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
07/09/2025 20:25
Determinada a intimação
-
03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000082-79.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JOAO BATISTA BELOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente bem como do adicional de 25% respectivo; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da DER (03/09/2024), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até 18/10/2025, nos termos da conclusão pericial, tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
09/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 20:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 23:21
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:09
Determinada a citação
-
30/01/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA BELO <br/> Data: 18/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Per
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007729-55.2025.4.02.5001
Carlos Augusto Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 13:41
Processo nº 5003979-48.2021.4.02.5110
Enilson Aranha de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:34
Processo nº 5004629-02.2024.4.02.5107
Maria das Gracas Dutra Marinho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002493-41.2024.4.02.5104
Daniele Trocades Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:09
Processo nº 5019199-74.2025.4.02.5101
Alexandre da Silva Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davi Fernandes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00