TRF2 - 5003029-55.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003029-55.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)AUTOR: INGRID VIEIRA JUSTOADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO Intimada a manifestar-se sobre a celebração de distrato alegada pela demandante no evento 71 e, caso confirme a formalização do distrato, deverá coligir cópia assinada, a CEF informou que não houve apresentação de anuência formal dos demais envolvidos comprador e vendedor do lote quanto ao referido distrato, o que impediu a formalização de qualquer alteração contratual junto à CEF, conforme exigência expressa da normatização interna.
Informou, ainda, que não houve negociação da parte autora acerca da liquidação/renegociação do contrato ou reprogramação de obra, o imóvel foi retomado e arrematado em LICITAÇÃO ABERTA (após o 1º e o 2º leilão sem arremate), conforme os trâmites previstos no contrato e na legislação pertinente ( evento 80).
Intime-se a parte autora acerca do informado pela CEF.
Prazo: 5 dias.
Após,, conforme determinado no evento 75, venham conclusos para análise da legitimidade da CEF para responder pelo atraso das obras. -
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-55.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O feito foi convertido em diligência no evento 61, para reconhecer a incompetência absoluta do JEF e declinar a competência para a 1ª Vara Federal de Campos/RJ. Instada a juntar cópia assinada do distrato referente ao contrato de financiamento nº 8.4444.2517381-0, os autores afirmaram que o instrumento foi celebrado, mas não lhes foi fornecida cópia assinada (evento 71).
Intime-se a CEF para se manifestar sobre a celebração de distrato alegada pela demandante no evento 71.
Caso confirme a formalização do distrato, deverá coligir cópia assinada.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, retifique-se o procedimento, conforme determinado na decisão do evento 61.
Decorrido o prazo, venham conclusos para análise da legitimidade da CEF para responder pelo atraso das obras. -
17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:47
Despacho
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-55.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)AUTOR: INGRID VIEIRA JUSTOADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)RÉU: ALMEIDA IMOBILIARIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290) DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligência.
A parte autora propõe a presente ação alegando o seguinte: - No dia 12/02/2021, os Autores celebraram um contrato de compra e venda de um terreno situado no lote URURAI G18A, com 140,00 m² de área privativa, o qual seria objeto de financiamento realizado pela Caixa Económica Federal, na sequência, em 17/02/2021, celebraram novo contrato, desta vez, de prestação de serviço com o primeiro réu, a SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., neste, tem-se como objeto do contrato, a construção de imóvel, no terreno supracitado, pelo preço ajustado no total de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). - Posteriormente, em 24/06/2021, formalizou o contrato de financiamento imobiliário junta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como objetivo, o financiamento do terreno a ser utilizado para construção da casa dos sonhos dos autores, a saber: CASA LINEAR 2 QUARTOS SEM SUITE COM 43.47 m² DE AREA CONSTRUIDA, SENDO: sala de estar/jantar e hall 11.40 m², quarto da frente 8.00 m², banheiro social 2.65m², quarto do fundo 8.00m², cozinha 5.00m²area de serviço 2.25m².
Conforme planta anexa a este instrumento.
No valor total de R$145.900,00 (cento e quarenta e cinco mil e novecentos reais), destes, tem-se o valor do terreno e a diferença, da construção. - a construtora se comprometeu a entregar o Loteamento, no prazo de 01 (um) ano, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, iniciando o citado prazo na data do registro em cartório do contrato com a instituição financeira ou diretamente com a construtora conforme contrato anexo. - Ocorre que, não houve andamento das obras, os Autores sempre vinham questionando as Rés e não obtinha resposta, percebendo o descaso das Rés, os Autores suspenderam os pagamentos das parcelas e, em contato com a construtora, SOLO C.
INC.
LTDA, sugeriu o distrato o qual foi assinado (em anexo), assim induzidos a cancelamento.
Na sequência, requereu a rescisão do contrato de financiamento adquirido perante a CEF (Caixa Econômica Federal) e a devolução dos valores já pagos, conforme descrito nos contratos. - Não obstante, tentou, de forma amigável, alguma posição para que viesse a resolver o conflito, sendo formalizado o Termo de Distrato, no dia 13/10/2021, perante primeira Ré (SOLO) e os Autores, neste, ficou determinado pelos distratantes que foi pago pelos autores, até aquela data, o valor total de R$8.113,83, todavia, seria devido ainda, o valor de R$3.995,43 (dos quais foram pagas três parcelas de R$1.331,81). Em seguida, formalizou-se outro termo de distrato, entre os Autores, a segunda Ré (ALMEIDA) e a Caixa Econômica, referente a compra do terreno, cujo valor deveria ter sido devolvido ao banco. - os autores foram lesados pela construtora que deixou de cumprir com o pactuado no contrato, cobrando valores excessivos após distrato/rescisão do contrato originário; - pugnam pela devolução dos valores pagos na forma prevista contratualmente, além dos danos morais sofridos.
Por fim, requer seja: - condenada a parte Ré a ressarcir a Autora no valor de R$7.990,86 (sete mil novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), já em dobro a título de Danos Materiais referente aos valores pagos de forma indevida - restituído o valor de R$7.302,45, correspondente a 90% da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária desde o desembolso; - indenizada no valor de R$21.300,00 por danos morais; - rescindido o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus.
A ré SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA não foi citada (mandado com diligência negativa juntada no evento 32).
Contestação da Ré Almeida Imobiliária e Serviços LTDA no evento 29.
Contestação da CEF no evento 53, alegando o seguinte: No caso dos autos, trata-se de contratação do PRODUTO AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL (onde participam, 3 figuras distintas COMPRADOR , VENDEDOR E CONSTRUTORA) , onde a contratação da construtora, compra do lote e a gestão da obra são de responsabilidade total do cliente.
Conforme relatado, a cliente contratou o produto e algum tempo depois, após o registro do contrato em cartório e pagamento do valor do lote ao vendedor, informou a realização do distrato com a Construtora.
A proponente foi atendida na agência, onde obteve todas as informações, inclusive sobre o item distrato, porém as partes COMPRADOR E VENDEDOR DO LOTE não apresentaram anuência para tal, conforme disposto em norma CAIXA.
Assim sendo, como não houve negociação da cliente acerca da liquidação/renegociação do contrato ou reprogramação de obra, o imóvel foi retomado e encontra-se aguardando o respectivo leilão (...) De fato, o contrato de financiamento habitacional firmado junto à CEF não permite a resilição unilateral por vontade do mutuário.
Portanto não foi dado à parte autora o direito potestativo de encerrar a relação jurídica a seu bel-prazer.
Ou seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre comprador e vendedor não se confunde com o contrato de mútuo com garantia real.
Enquanto na promessa é devida a restituição de parte dos valores pago quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão), no mútuo com garantia real não se segue a mesma regra, porquanto o inadimplemento é causa de execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário, da quantia a maior eventualmente apurada.
Nesse sentido, elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
No presente caso, a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento e reparação civil, com fundamento no atraso da obra e na suposta celebração de distrato com as partes.
Como exposto acima, a CEF informa que não foi assinado distrato do contrato efetuado entre as partes CEF, Almeida Imobiliária e Serviços LTDA e os autores.
O contrato assinado entre as partes acima referidas encontra-se juntado no evento 1, anexo 12.
A parte autora alega na exordial que celebrou distrato também com a CEF, juntando cópia no evento 1, out 16.
O instrumento de distrato coligido, no entanto, não está assinado pelas partes.
Desta feita, intime-se a parte autora para esclarecer se, de fato, celebrou distrato envolvendo o contrato de financiamento nº 8.4444.2517381-0.
Em caso positivo, deverá juntar cópia assinada do referido distrato.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa das ações que tenham por objeto a rescisão de negócio jurídico será o valor do ato.
Nesta perspectiva, considerando que a parta autora pleiteia a rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2517381-0 (evento 1, out 12), retifico o valor da causa para R$ 113.440,00.
Considerando que o valor da causa ultrapassa o montante de 60 salários-mínimos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e declino da competência para a 1ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes, na forma do art. 3º, parágrafo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 Retifique-se o procedimento.
Após, venham conclusos. -
19/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição
-
17/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 05:17
Determinada a citação
-
13/09/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 18:13
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 10/09/2024 13:30. Refer. Evento 35
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:44
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 10/09/2024 13:30
-
22/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2024 13:42:31)
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15/07/2024 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 10:42
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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08/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2024 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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25/06/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:15
Determinada a intimação
-
21/06/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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29/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:39
Determinada a intimação
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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