TRF2 - 5002426-18.2025.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-18.2025.4.02.5112/RJRÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOhttps://www10.trf2.jus.br/consultas/consultas-e-sistemas-processuais/cadastro/ -
13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:18
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DE ABREU SOUZA SILVAADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, visando à imediata suspensão de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Neste sentido, deverá a parte autora no aplicativo/link "Meu INSS" prosseguir de acordo com o seguinte caminho: NOVO PEDIDO → EXCLUIR MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NO BENEFÍCIO.
Por outro lado, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"). Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intime-se. -
10/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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10/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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