TRF2 - 5003519-40.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003519-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DELIO CARLOS DA ROSAADVOGADO(A): LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ146618)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ROSA (OAB RJ182708) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por DELIO CARLOS DA ROSA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra que a falecida era cônjuge da parte autora, sendo seu único herdeiro.
Dessa forma, ao procurar agência bancária da parte ré, tomou ciência de uma conta corrente de titularidade da falecida na qual existia o saldo de R$ 10.000,00, e foi noticiado que para obter mais informações acerca da conta teria de entrar em contato com um advogado.
Portanto, a parte autora objetiva que seja expedido alvará para fins de liberação dos valores referentes ao saldo existente na conta acima apontada junto a instituição financeira indicada.
Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Os elementos constantes dos autos: evento 1, CHEQ5 não me permitem concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela parte autora.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 23:04
Gratuidade da justiça não concedida
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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