TRF2 - 5004738-35.2023.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2025 22:02
Despacho
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16/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para julgamento - 16/07/2025 13:52:09)
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS505
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004738-35.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARINA ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: VISÃO MONOCULAR + OBESIDADE GRAU 3 (MÓRBIDA).
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, CONSIDERANDO PREENCHIDO O REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 42, SENT1): Caso concreto Nesse rumo, segundo laudo pericial do Evento 31, LAUDO1, a parte periciada apresenta quadro Sensorial: Visão monocular e portadora de doença Obesidade grau III , o que, de acordo com o perito, não gera limitações físicas, nem mentais, nem sensoriais ou cognitivas (quesitos 1 a 3).
Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito, as doenças identificadas durante a perícia não são incapacitantes, pois a autora é portadora de obesidade, visão monocular desde o nascimento, adaptada a condição e doença crônica degenerativa da coluna, necessita de tratamento, mas não foi identificado restrições que associado a barreiras a limitam a exercer diversas atividades em igualdade com as demais pessoas.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 37, PET1). À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Dispositivo Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 47, RECLNO1), alega que possui impedimentos em razão da obesidade em grau III e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. A 5ª TR-RJ tem adotado, como parâmetro objetivo para fins de presunção de veracidade da declaração apresentada por quem requer gratuidade, o enquadramento ou não da renda bruta mensal na faixa referente à alíquota mais elevada do IRPF (27,5%). Portanto, defiro a gratuidade de justiça requerida. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF (evento 31, LAUDO1) atestou que a parte autor possui visão monocular congênita e obesidade grau III.
Em relação à visão monocular, afirmou que a autora está adaptada a essa condição.
Em relação à obesidade, afirmou que a autora possui dificuldade leve de mobilidade.
No entanto, não há impedimentos/limitações que obstruam a sua participação na sociedade.
Esta 5ª TR-RJ considera que a visão monocular, por si só, não caracteriza deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Contudo, em associação com obesidade grau 3 (obesidade mórbida), a deficiência é autoevidente. 4.
Decido DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reputar caracterizada a deficiência e anular a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença avaliando a miserabilidade.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu referendam a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão pelo provimento parcial do recurso. -
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/04/2024 12:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 12:31
Juntada de Petição
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINA ROSA DA SILVA <br/> Data: 07/03/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: L
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2023 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 18:26
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2023 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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04/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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