TRF2 - 5000652-93.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRES01
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26/06/2025 11:09
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000652-93.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JOAQUIM ALVES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora (Evento 29) contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute indenização por morosidade administrativa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DANOS MORAIS.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL FOI DEFERIDO APÓS DECISÃO FAVORÁVEL EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DEZEMBRO/2022, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO EM MAIO/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A recorrente alega que há contrariedade entre a decisão impugnada e precedentes da 6ª e 7ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, bem como entre a decisão supra e precedentes do TRF 2ª Regiao-RJ. 3.
Porém, eventual divergência entre Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro ensejaria incidente de uniformização regional, dirigido à TRU; bem como os precedentes do TRF2 também não são válidos para fins de interposição de incidente de uniformizaçao nacional de jurisprudência (art. 12, §1º, a e b, do RITNU). 4.
Ademais, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, verifico que a pretensão recursal de eventual caracterização da existência de dano moral no caso dos autos, implicaria na necessidade de reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar a conclusão diversa da Turma Recursal, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/05/2025 13:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 15:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/01/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:20
Determinada a citação
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21/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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