TRF2 - 5061008-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061008-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARLON DA SILVA BANANCIADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:08
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061008-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARLON DA SILVA BANANCIADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061008-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLON DA SILVA BANANCI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 36, SENT1): MARLON DA SILVA BANANCI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação ou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, segundo sustenta, está incapaz para o retorno às suas atividades laborativas.
II Do mérito No presente feito, a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade no interregno entre a cessação do primeiro benefício NB 643.024.946-1, ocorrida em 15/09/2023 e o início do segundo benefício NB 649.406.760-7, com DER em 08/05/2024, sustentando que permaneceu incapacitado ao longo de todo o período.
Narra que o primeiro benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.024.946-1), requerido em 21/03/2023, foi implantado de forma retroativa, impossibilitando o requerimento de prorrogação.
Em razão da demora na análise administrativa, o autor ajuizou ação judicial (processo nº 5011108-03.2023.4.02.5121), a qual foi extinta sem julgamento de mérito após a comprovação da concessão do benefício pelo INSS em 18/10/2023.
Relata, ainda, que, diante da necessidade de nova cirurgia relacionada à mesma patologia, requereu novo benefício (NB 649.406.760-7) em 08/05/2024, o qual foi concedido administrativamente. Alega, portanto, fazer jus à concessão do benefício por incapacidade no período compreendido entre 16/09/2023 e 07/05/2024, porquanto permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais durante todo esse interregno, conforme documentos médicos que instruem a presente demanda.
Sustenta que a patologia que ensejou o primeiro benefício persistiu ao longo de todo o período, inclusive sendo agravada, motivo pelo qual foi necessária a realização de novo procedimento cirúrgico e, posteriormente, o requerimento do segundo benefício.
Assim, postula o reconhecimento da continuidade da incapacidade e o consequente pagamento das parcelas correspondentes ao intervalo mencionado.
Pois bem.
Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Prevê, ainda, o artigo 45 da mesma lei, que: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos diante do histórico de contribuições registrado no CNIS [evento 2, CNIS3]. Quanto à incapacidade para atividade habitual pretérita, o perito afirmou que, na data da cessação do benefício em 15/09/2023, o autor ainda apresentava limitações para o exercício de suas funções habituais.
Além disso, o perito confirmou que havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a realização da perícia judicial, apontando que o quadro clínico do autor não era recente e, portanto, as limitações persistiram ao longo desse período.
Dessa forma, a perícia judicial reconhece a existência de incapacidade laboral temporária e admite a possibilidade de que essa incapacidade estivesse presente desde a cessação do primeiro benefício, conforme relatado pelo autor.
Dessa forma, considerando a verossimilhança das alegações, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial e a carta de concessão do benefício (NB 643.024.946-1), concedido para o período de 21/03/2023 a 15/09/2023, onde consta que o pagamento foi realizado de forma retroativa, pois orienta a parte autora a comparecer na instituição bancária a partir de 17/10/2023 [evento 35, CCON1], demonstra que o autor foi, de fato, impossibilitado de formular o pedido de prorrogação, corroborando a plausibilidade de sua alegação.
Desta forma, entendo que deverá ser pago à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/09/2023 a 07/05/2024, visto que, nessa data, o demandante estava inapto para o trabalho e também cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/09/2023 e DCB em 07/05/2024.
O INSS, em recurso (evento 41, RECLNO1), alegou falta de interesse de agir, porque o autor não apresentou requerimento de prorrogação do benefício. 2.
A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, vinculado ao tema representativo n. 277 da Turma Nacional de Uniformização, que transitou em julgado em 25/04/2022, fixou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Contudo, no caso dos autos, o autor não poderia ter requerido a prorrogação do benefício, porque a DCB (15/09/2023) foi fixada em data anterior ao despacho de concessão do benefício NB 643.024.946-1 (25/09/2023 - evento 1, PROCADM5, fl. 23) A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos: Dessa forma, considerando a verossimilhança das alegações, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial e a carta de concessão do benefício (NB 643.024.946-1), concedido para o período de 21/03/2023 a 15/09/2023, onde consta que o pagamento foi realizado de forma retroativa, pois orienta a parte autora a comparecer na instituição bancária a partir de 17/10/2023 [evento 35, CCON1], demonstra que o autor foi, de fato, impossibilitado de formular o pedido de prorrogação, corroborando a plausibilidade de sua alegação. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:53
Juntado(a)
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 08:27
Juntada de Petição
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2024 22:47
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLON DA SILVA BANANCI <br/> Data: 23/10/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: F
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:05
Determinada a citação
-
25/09/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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