TRF2 - 5010313-95.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010313-95.2025.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: DGUSTA PIZZARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária (evento 28, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, segundo informação prestada pela União Federal, no sentido de que os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias foram encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, o que evidencia o integral cumprimento da sentença (evento 37, INF_MAND_SEG1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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03/09/2025 15:43
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010313-95.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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