TRF2 - 5055105-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127550220254020000/TRF2
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09/09/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50127550220254020000/TRF2
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055105-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas. -
01/09/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:54
Despacho
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055105-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PAM Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho em face da decisão proferida no Evento 25, que indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissões e contradições, afirmando, em síntese, que a decisão não teria enfrentado argumentos acerca da aplicação do art. 7º da Lei 10.522/2002, da tese firmada no Tema 264 do STJ, da reversibilidade da tutela e do perigo de dano decorrente das recentes alterações legislativas (Lei 14.973/2024).
Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de reformar a decisão e deferir a tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida.
No caso, a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a ausência de probabilidade do direito, ressaltando que a alegação de prescrição demanda a prévia formação do contraditório e deve ser apreciada em sede de juízo de certeza, por ocasião da sentença.
Além disso, destacou-se que a análise imediata da questão poderia atribuir caráter satisfativo à medida de urgência, em desacordo com sua natureza provisória e precária.
Os argumentos apresentados pelos embargantes não revelam omissões ou contradições internas no julgado, mas traduzem mero inconformismo com o desfecho da decisão, buscando, em verdade, sua modificação.
Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nesse contexto, a insurgência dos embargantes não aponta vícios a serem sanados, mas pretende reabrir a discussão da própria conveniência da decisão, providência incabível nesta via recursal.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Aguarde-se a vinda da contestação. -
25/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055105-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL requerendo o deferimento de tutela de urgência para suspender ?a exigibilidade do débito imputado aos Autores no âmbito do Processo TC 017.127/2020-3 do Tribunal de Contas da União, referente à 05ª (quinta) parcela do Contrato de Subvenção Econômica nº 03.10.0100.00 (Acórdão nº 6103/2022 - TCU - 2ª Câmara, com alterações promovidas pelo Acórdão nº 9662/2023- - TCU - 2ª Câmara, e decisões posteriores), impedindo-se a inscrição em Dívida Ativa, protesto e quaisquer atos de cobrança, inclusive execução fiscal?. Sustenta, em síntese, que a parcela em cobrança se encontra prescrita.
Decido. Não se verifica probabilidade do direito.
No caso, a decisão administrativa impugnada aparenta se encontrar devidamente fundamentada, com observância dos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não se verificando, em juízo preliminar, vício evidente capaz de justificar a concessão imediata da medida urgente. Além disso, a alegação de prescrição deduzida pela parte autora demanda prévia formação do contraditório, recomendando-se que sua análise se dê em sede de juízo de certeza, por ocasião da prolação da sentença.
Antecipar tal exame, no atual estágio processual, acarretaria risco de conferir caráter satisfativo à medida de urgência, o que contraria a natureza provisória e precária da tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação. -
15/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/08/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055105-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAM MEMBRANAS SELETIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Ante o exposto, retifique-se a Secretaria a autuação do feito e abre-se prazo para a PRU. -
13/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 08:02
Despacho
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12/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:38
Determinada a citação
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:45
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 2 - Juntada de certidão - 05/06/2025 11:45:05
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05/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Liberação de Conta - Para: Multas e demais Sanções
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05/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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