TRF2 - 5055588-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5055588-92.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)SENTENÇApretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 Por todo o exposto ACOLHO, EM PARTE, a impugnação de ev. 22.1, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade da parte autora, nos termos do artigo 330, inciso II c/c artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil ? CPC.
Custas ex lege.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:12
Despacho
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5055588-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.1.
Em razão do recolhimento das custas judiciais (Evento 9.3), resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora comprova a negativa do órgão pagador para apresentação das fichas financeiras (Evento 14.6), razão por que deve ser deferido o pedido de intimação da parte ré, a fim de que traga ao feito elementos essenciais à apuração do crédito exequendo.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC, devendo trazer ao feito as fichas financeiras do servidor e/ou extratos SIAPE contendo as informações sobre o reajuste de 28,86% (janeiro de 1993 a junho de 1998), objeto do título judicial.
Vinda a manifestação, intime-se a parte autora para que elabore o cálculo do crédito exequendo e recolha as custas complementares, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:17
Despacho
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13/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:07
Determinada a intimação
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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04/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:39
Despacho
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03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:48
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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