TRF2 - 5002784-86.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002784-86.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: LUIZ EUGENIO MONTEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002784-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ EUGENIO MONTEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA (OAB RJ252218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito do Juizados Especiais Federais, por LUIZ EUGENIO MONTEIRO DA ROCHA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega o autor ter realizado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito (Santander) junto a instituição reclamada (Caixa).
Todavia, apesar de ter quitado sua dívida (evento 1, DOC7), nova cobrança pela mesma fatura lhe foi imposta sob a alegação de que não constaria o pagamento da primeira (evento 1, DOC9).
Informa que, não obstante ter quitado a última cobrança realizada, foi cientificado que tal pagamento não havia sido processado.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
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25/04/2025 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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