TRF2 - 5006454-48.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006454-48.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: UBIRAJARA BORGES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal, que versa sobre o direito ao auxílio fardamento. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE AO ANO DE 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2024.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Apesar de o assunto da demanda versar sobre o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) o processo teve o mérito julgado pela prescrição do direito autoral. 4. Em suas razões de uniformização o autor, ora recorrente, alega que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem para reserva remunerada. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma jurisprudência dominante da TNU ou do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, relativamente ao auxílio fardamento. 5.
Sobre o assunto, vale frisar que aplica-se ao presente caso o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques).
Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208. 6.
Ademais, os acórdãos do STJ apresentados não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo federal de origem. 9.
Publique-se e intimem-se as partes. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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01/08/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 15:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006454-48.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: UBIRAJARA BORGES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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21/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:19
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:48
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 19:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/10/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05S)
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04/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOA)
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27/09/2024 15:51
Despacho
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04/09/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição
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26/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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