TRF2 - 5004982-23.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/07/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004982-23.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO ALVAREZ DE BARROSADVOGADO(A): LYDIA AMORIM DE MAGALHAES (OAB RJ245587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNO ALVAREZ DE BARROS, qualificado nos autos, em face do DIRETOR E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, a fim de garantir a plena validade de seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF’s) até o prazo originalmente concedido de 10 (dez) anos.
O impetrante alega ser atirador esportivo e caçador, titular de CR nº *00.***.*06-80, válido até 06/07/2031, e de diversos CRAFs, todos com validade original de 10 (dez) anos, concedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019.
Sustenta que a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram a validade dos CRAFs para 3 (três) anos, violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, gerando insegurança jurídica e risco iminente de ter seus certificados considerados inválidos.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da nova legislação em relação aos seus certificados, garantindo a validade de 10 (dez) anos. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/23, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF): Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. O art. 24, do Decreto nº 11.615/2023, e o art. 16 e 92 da Portaria Colog nº 166/2023 assim dispõem, com nossos destaques: Decreto nº 11.615/2023: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Portaria Colog nº 166/2023: "Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." Os atos normativos, ao alterarem o prazo de validade do CRAF para colecionador e atirador desportivo, ocuparam-se em estabelecer uma norma de transição para as relações jurídicas já constituídas, ao assegurarem a incidência do prazo de validade a contar da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 para aqueles que já tinham o registro.
Não há direito adquirido a regime jurídico vigente à data da expedição do CRAF, como pretende o impetrante, pois trata-se de exercício da conveniência e a oportunidade administrativa para a proteção da segurança pública, que visa ao interesse público primário que, por sua vez, sobrepõe-se ao interesse individual.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2. A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n) Portanto, na esteira do entendimento do TRF da 2ª Região, a alteração do prazo de validade do registro de arma de fogo é ato discricionário da Administração, não se podendo falar, a priori, em direito adquirido do administrado na manutenção do prazo revogado.
Logo, não restando evidente a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida requerida se impõe.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 20:55
Juntada de Petição
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:12
Determinada a intimação
-
23/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010654-27.2021.4.02.5110
Danielle Rocha de Oliveira das Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:58
Processo nº 5002093-93.2025.4.02.5006
Jose Miguel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010642-13.2021.4.02.5110
Claudio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 18:56
Processo nº 5010646-50.2021.4.02.5110
Jocimar Rodrigues Antonio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:18
Processo nº 5045405-62.2024.4.02.5101
Wilson Carvalho dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 18:56