TRF2 - 5055153-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055153-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILSON VICTORIOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215)SENTENÇApretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 Por todo o exposto ACOLHO, EM PARTE, a impugnação de ev. 15.1, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade da parte autora, nos termos do artigo 330, inciso II c/c artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil ? CPC.
Custas ex lege.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 00:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:08
Despacho
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02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055153-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON VICTORIOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215) DESPACHO/DECISÃO Dentre outras determinações assentadas na decisão de ev. 3.1, a parte autora foi instada a juntar no processo comprovantes de rendimentos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, bem como a documentação necessária para apuração do quantum devido.
Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, vale ressaltar que este juízo adota para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, o patamar máximo de R$ 3.237,02, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT No presente caso, o contracheque anexado no ev. 8.3, quando analisado em conjunto com os comprovantes de despesas ordinárias do demandante, juntados nos ev. 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7, demonstra que os rendimentos líquidos do autor ficam abaixo do valor utilizado como referência por este juízo.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Lado outro, ante as fichas financeiras juntadas no ev. 8.8 e planilha de cálculo de ev. 8.15, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos -
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:09
Decisão interlocutória
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:44
Despacho
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16/08/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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