TRF2 - 5003264-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 06:17
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003264-88.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CLOVIS ALBERTO CHAVES LAVORADVOGADO(A): PEDRO FELIPPE MONFORT BARROSO (OAB RJ241233)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003264-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLOVIS ALBERTO CHAVES LAVORADVOGADO(A): PEDRO FELIPPE MONFORT BARROSO (OAB RJ241233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CLOVIS ALBERTO CHAVES LAVOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria.
Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Despacho
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14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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