TRF2 - 5022872-75.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5022872-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDINETE VIANA DA SILVAADVOGADO(A): JOEL MARTINS JORGE (OAB RJ071027) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO ALEGAÇÃO DE UMA SUPOSTA RETIFICAÇÃO UNILATERAL, PELO JUÍZO, DO PROCEDIMENTO COMUM, ESCOLHIDO PELA EMBARGANTE, PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA, SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 22), alegando ter havido omissão na seguinte decisão liminar proferida por esta relatora (evento 17): Alega o impetrante que ajuizou a ação pelo procedimento comum, objetivando o percebimento de pensão pela morte do seu companheiro, ocorrida em 01.03.2018, sendo retificado do procedimento de comum para o procedimento do Juizado Especial Federal; que a decisão do evento 85, que que fixou o cumprimento do julgado na quantia de R$ 90.066,24 merece reforma, para que seja fixada a quantia de R$ 170.189,29, com os seus acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento; que a jurisprudência é pacífica acerca do recebimento da integralidade do julgado, destacando o precedente de que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, requer o deferimento de medida liminar para que seja fixada a condenação do julgado em R$ 170.189,29, como apurado pelo Sr.
Contador no EVENTO 76, CALCULO 2, fl. 4, com os seus acréscimos legais a data de seu efetivo pagamento.
Passo a apreciar este mandamus, a teor do Enunciado 73 das TRRJ.
O Enunciado 65/TRRJ, dispõe: No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários-mínimos.
Esta Turma entendia que tal renúncia se dava apenas para efeitos de ajuizamento, e não quando da execução, ou seja, as 12 prestações vincendas entrariam nos cálculos de execução.
Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina) quanto à questão das 12 prestações vincendas, publicado no DJe de 26/11/2020.
Eis a tese que restou firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
Daí porque o valor renunciado é o somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da demanda com o resultado das 12 prestações vincendas.
No caso, a DIB foi fixada em 2018 e, obviamente, a soma dos atrasados com as 12 vincendas é muito maior do que o limite de 60 SM, tendo em vista o tempo decorrido entre a DIB (2018) e a data do ajuizamento (2023). Isto, porém, é ônus de quem demora muito a ajuizar uma ação e o faz perante os Juizados.
Vale lembrar que esta é a renúncia inicial para que se possa ajuizar uma ação no JEF: parcelas atrasadas + 12 vincendas = 60 SM.
Por óbvio isto será desfavorável ao segurado que demorar muito a ajuizar a ação e tiver direito a receber muitos anos de atrasados, como é o caso, já que sempre deverão estar limitados a 60 SM. Já a renúncia posterior, para se receber o valor através de precatório, não se confunde com a primeira. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Afirma a recorrente que o acórdão foi omisso quanto à alegação de retificação unilateral do procedimento comum escolhido pela embargante, para o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Aduz que, para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, necessitou propor ação trabalhista, o que ocasionou a demora em requerer o benefício.
Assevera que optou pela propositura da ação previdenciária pelo procedimento comum, mas ele foi alterado unilateralmente para o procedimento dos Juizado Especiais Federais, sendo, ao final, julgado procedente com o reconhecimento da união estável.
Mas a mudança no procedimento, de forma unilateral, lhe causou prejuízo, devendo ser acolhido o Mandado de Segurança.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
De fato, houve omissão deste juízo quanto à alegação do embargante em relação à suposta retificação unilateral do procedimento, de modo que passo a analisá-la.
Ao que se apura na inicial, ajuizada em 21/07/2023, consta o seguinte quanto ao valor da causa: "Para os efeitos legais e fiscais dá-se o presente a cifra de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais)".
Ou seja, exatamente 60 salários mínimos, que é o valor de alçada dos Juizados, escolhido pela própria autora. Daí porque no evento 3 dos autos principais, corretamente houve a mudança de procedimento comum para procedimento do juizado especial cível: Não houve qualquer impugnação da autora quanto a esta mudança de procedimento.
Inclusive, no evento 5, o juízo determinou a juntada de declaração de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, tendo esta sido juntada no evento 8 sem qualquer impugnação, repita-se.
A Lei 10259/01 dispõe: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. A regra de competência do Juizado é absoluta.
Ao contrário do que afirma a autora, ela não ajuizou a ação pelo procedimento comum, mas sim pelo procedimento dos Juizados, já que ela própria deu à causa o valor de 60 salários mínimos.
Se isto se deu por erro do advogado, que não somou corretamente todos os atrasados para atribuir o correto valor à causa, não há que se falar em "retificação unilateral de procedimento" pelo juízo.
Como consta na decisão embargada, o valor renunciado é o somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da demanda com o resultado das 12 prestações vincendas.
No caso, a DIB foi fixada em 2018 e, obviamente, a soma dos atrasados com as 12 vincendas é muito maior do que o limite de 60 SM, tendo em vista o tempo decorrido entre a DIB (2018) e a data do ajuizamento (2023). Lamentavelmente, esta demora decorreu, de acordo com a impetrante, da burocracia diante do necessário ajuizamento prévio de ação trabalhista para comprovar a qualidade de segurado do falecido.
Todavia, isto não altera a conclusão neste processo, tendo em vista a necessidade de se obedecer ao rito sumário, em função do valor atribuído à causa pela própria impetrante.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão da decisão embargada.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:00
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/01/2025 13:45
Decisão interlocutória
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19/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio - (GAB33JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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