TRF2 - 5011708-47.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:26
Despacho
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23/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:39
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011708-47.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ALEXANDRE ESCOVEDO FREIREADVOGADO(A): LAURA FRAGA BARBOSA LOPES (OAB RJ222345)ADVOGADO(A): VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO (OAB RJ116111)ADVOGADO(A): SILVANIA SANTOS MENEZES (OAB RJ226589)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, a partir de 05/11/2019 até julho de 2021, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a aplicação da alíquota tributável nos termos acima fundamentados.
Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
P.R.I. -
12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 13:28
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Despacho
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08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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