TRF2 - 5003153-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003153-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GENICE DE SOUZA LOREDO SILVAADVOGADO(A): VICTORIO SARPA (OAB RJ218555)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
GENICE DE SOUZA LOREDO SILVA, qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, com o pagamento dos valores retroativos à data do óbito.
Em relação à qualidade de dependente, verifico que a autora era esposa do de cujus, conforme certidão de casamento em Evento 8, PROCADM1, fl. 17.
Entretanto, para a concessão de pensão por morte de cônjuge, a certidão de casamento deve ser expedida posteriormente ao óbito do instituidor, a fim de comprovar a situação do vínculo à época do falecimento.
A certidão não atualizada não comprova se houve separação ou divórcio entre a expedição da certidão e o óbito, assistindo razão ao INSS quando à exigência.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 20 dias.
Após, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 12:43:02)
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22/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003153-07.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: GENICE DE SOUZA LOREDO SILVAADVOGADO(A): VICTORIO SARPA (OAB RJ218555)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003153-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GENICE DE SOUZA LOREDO SILVAADVOGADO(A): VICTORIO SARPA (OAB RJ218555)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos. -
17/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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