TRF2 - 5020575-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020575-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZABET CARDOSO COELHOADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020575-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZABET CARDOSO COELHOADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ELIZABET CARDOSO COELHO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a condenação do réu ao pagamento de valor retroativo em razão da concessão do benefício NB 42/174.022.202-1, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 (dez) benefícios.
Inicial instruída com documentos.
Inicial instruída com documentos.
Assistência judiciária deferida - evento 15. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Primeiramente, em relação ao pedido de danos morais, mantenho a decisão do evento 15 pelos seus próprios funfamentos. 2.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:47
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:45
Determinada a intimação
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22/11/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT01S para ESVIT02S)
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 16:18
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 18:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02S para ESVIT01S)
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:44
Despacho
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01/07/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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