TRF2 - 5003393-18.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003393-18.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ROSELI FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO Evento 77 conhon2.
O contrato de honorários apresentado estabelece o montante de 30% (trinta por cento) do proveito financeiro de valores/parcelas atrasadas, além da importância equivalente a 30% dos 5 benefícios obtido através da demanda.Confira-se: Nada obstante, a 2ª Turma do e.
STJ estabeleceu que, "assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade (...) equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp 1.903.416/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2021).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Neste contexto, limito os honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas devidas à parte autora.
Ressalva-se, contudo, a cobrança da parcela excedente diretamente da parte.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para envio das requisições de pagamento. -
18/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:41
Despacho
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17/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003393-18.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: ROSELI FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 14:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-23
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27/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 07:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 07:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/07/2025 07:40
Determinada a intimação
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18/07/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003393-18.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: ROSELI FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS/AADJ (eventos 37 e 40), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 11:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:46
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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16/05/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/02/2025 09:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/12/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI FERREIRA BRAGA <br/> Data: 23/01/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEI
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10/12/2024 15:54
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:40
Determinada a intimação
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18/11/2024 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2024 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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