TRF2 - 5006676-65.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITP01
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26/06/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006676-65.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JAQUELINE MEIRELLES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SÚMULA 48 TNU.
A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA POR 06 MESES, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 67) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 71), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de CID: M321 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], com comprometimento de outros órgãos e sistemas; que a doença alegada ainda persiste, conforme laudo médico mais atual, de 04/12/2024, sem permitir que exerça suas atividades.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 32), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 36 anos, ensino fundamental incompleto, faxineira, é portadora de (CID: M321) - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, mas apenas incapacidade temporária por 6 meses: Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Há apenas incapacidade apenas temporária, inferior a 2 anos, tratando-se tipicamente de uma situação que daria direito a auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS e têm qualidade de segurado.
A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários O benefício em questão é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:22
Despacho
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19/06/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2024 07:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE MEIRELLES DE SOUZA <br/> Data: 13/03/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> P
-
23/02/2024 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/01/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:55
Decisão interlocutória
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26/01/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 10:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/01/2024 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 08:34
Juntada de Petição
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/11/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/11/2023 09:21
Despacho
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13/11/2023 04:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/11/2023 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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